TJDFT - 0717193-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:23
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 19:01
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA LOPES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717193-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SORAIA OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SORAIA OLIVEIRA LOPES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a autora que, em 05/2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem promocional com destino a Maceió/AL, na modalidade ‘data flexível’, porém, em 02/2023, decidiu pedir o cancelamento da compra e o estorno dos valores pagos.
Afirmou que a requerida acatou o pedido de cancelamento e se comprometeu a devolver a quantia desembolsada em 60 (sessenta) dias, porém, até a data do ajuizamento do feito, ainda não havia efetuado o ressarcimento.
Em razão do ocorrido, pugnou para que seja decretada a rescisão contratual, com a condenação da requerida à devolução dos valores desembolsados.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de suspensão processual e, no mérito, reconheceu os fatos alegados, afirmando que já está providenciando o reembolso devido e pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Da suspensão processual De início, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela requerida, pois as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entenda que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.
Ademais, não há que se falar na aplicação dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide, ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Outrossim, também não é caso de suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por fim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria, em última análise, negar à parte autora o acesso à justiça, não subsistindo, portanto, a tese ventilada pela defesa (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018; e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023).
Do mérito A questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Dito isso, o princípio da autonomia da vontade estabelece que ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer vinculado a contrato firmado, ao passo que o art. 473 do Código Civil versa que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
No caso dos autos, observa-se que não só a autora requereu a rescisão unilateral do ajuste em 02/2023, como também a demandada foi devidamente notificada a esse respeito e acatou o pedido formulado, comprometendo-se à devolução integral dos valores desembolsados pela consumidora em razão do negócio rescindido.
Outrossim, verifica-se que a requerida reconheceu a demora no procedimento de reembolso, limitando-se a argumentar em sua defesa que “não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora” (ID 205622752 – pág. 8).
Nessa linha de raciocínio, verificada a concordância da requerida com o pedido de rescisão contratual, bem como a ausência de justificativa plausível para a retenção dos valores pagos pela parte autora, há que se reconhecer o direito da demandante à restituição imediata da quantia desembolsada, monetariamente atualizada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir à demandante a quantia de R$ 1.426,80 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (11/05/2022), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (01/07/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela ré, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA LOPES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de intimação
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04/06/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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