TJDFT - 0728285-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DELSON AMARAL DE CASTRO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728285-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: SOLANGE GALDINO DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte requerida possui domicílio em Luziânia–GO.
O título apresentado (ID. 210643018), apesar de constar local de satisfação da obrigação nesta circunscrição, se trata de relação de consumo, tendo em vista o contrato de prestação de serviços que gerou a relação jurídica entre as partes (ID. 212663526).
Assim, a competência deve ser decidida em favor do consumidor, ou seja, no domicílio da parte vulnerável da relação.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/09/2024 21:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 21:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728285-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: SOLANGE GALDINO DE ARAUJO DECISÃO No caso dos autos, observa-se que a parte requerida possui domicílio em outra circunscrição judiciária (Luziânia–GO).
Assim, apesar do local de pagamento estipulado no título ser nesta circunscrição, é necessário averiguar a origem do negócio jurídico, para respeitar possível prioridade de foro da parte adversa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar o motivo da dívida, referente ao título objeto dessa demanda; e 2) demonstrar a informação acima solicitada, por meio de contrato, documentos, comprovantes, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 23 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728285-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: SOLANGE GALDINO DE ARAUJO DECISÃO Verifica-se que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo assemelha-se à distribuída no processo n. 0724475-66.2021.8.07.0003 do Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, o qual fora extinto sem resolução do mérito.
Com base no art. 286 do CPC/15, infere-se que tal pleito deverá ser distribuído por dependência ao Juízo que sentenciou a primeira ação, sob pena de se promover o prosseguimento de uma demanda eivada de nulidade processual.
Dessa forma, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são semelhantes, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência já designada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 23:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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