TJDFT - 0739404-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível4ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 12 a 19/2/2025) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 12 a 19 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 12 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 256 (duzentos e cinquenta e seis) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 26 (vinte e seis ) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0746322-31.2024.8.07.0000 0708903-25.2021.8.07.0018 0037584-44.2014.8.07.0001 0740988-07.2020.8.07.0016 0713995-47.2022.8.07.0018 0704855-31.2022.8.07.0004 0730356-87.2022.8.07.0003 0705833-93.2022.8.07.0008 0727962-79.2023.8.07.0001 0728450-34.2023.8.07.0001 0731853-11.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0735291-79.2022.8.07.0001 0744124-52.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0711584-82.2022.8.07.0001 0709139-45.2023.8.07.0005 0719330-33.2024.8.07.0000 0721438-35.2024.8.07.0000 0750062-28.2023.8.07.0001 0709073-70.2020.8.07.0005 0701178-67.2020.8.07.0002 0725874-37.2024.8.07.0000 0726462-44.2024.8.07.0000 0727481-85.2024.8.07.0000 0712871-92.2023.8.07.0018 0728486-45.2024.8.07.0000 0728525-73.2023.8.07.0001 0709538-11.2018.8.07.0018 0706308-91.2023.8.07.0015 0718206-22.2023.8.07.0009 0703172-94.2024.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0705621-63.2022.8.07.0011 0732404-57.2024.8.07.0000 0712983-37.2022.8.07.0005 0701810-54.2024.8.07.0002 0721602-71.2023.8.07.0020 0744366-63.2023.8.07.0016 0707203-76.2023.8.07.0007 0707350-06.2022.8.07.0018 0711060-97.2023.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0733400-55.2024.8.07.0000 0715881-41.2023.8.07.0020 0731246-95.2023.8.07.0001 0734427-73.2024.8.07.0000 0702225-04.2024.8.07.0013 0703272-91.2021.8.07.0021 0700976-85.2023.8.07.0002 0709034-94.2021.8.07.0019 0735275-60.2024.8.07.0000 0730121-86.2023.8.07.0003 0702021-12.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0706829-42.2023.8.07.0013 0717719-19.2023.8.07.0020 0735965-89.2024.8.07.0000 0702036-39.2023.8.07.0020 0758973-52.2021.8.07.0016 0736097-49.2024.8.07.0000 0723225-73.2023.8.07.0020 0713422-08.2023.8.07.0007 0702815-57.2024.8.07.0020 0701931-26.2022.8.07.0011 0736573-87.2024.8.07.0000 0711020-91.2022.8.07.0005 0012230-61.2007.8.07.0001 0719388-61.2023.8.07.0003 0705759-71.2024.8.07.0007 0700255-73.2018.8.07.0014 0714801-65.2024.8.07.0001 0700275-57.2024.8.07.0013 0738398-66.2024.8.07.0000 0752147-84.2023.8.07.0001 0720240-67.2023.8.07.0009 0715147-96.2023.8.07.0018 0723525-58.2024.8.07.0001 0722677-87.2023.8.07.0007 0700614-97.2021.8.07.0020 0704213-19.2022.8.07.0017 0739366-96.2024.8.07.0000 0712980-26.2024.8.07.0001 0739660-51.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0740035-52.2024.8.07.0000 0740081-41.2024.8.07.0000 0740137-74.2024.8.07.0000 0702290-81.2024.8.07.0018 0740231-22.2024.8.07.0000 0704562-76.2023.8.07.0020 0740249-43.2024.8.07.0000 0740257-20.2024.8.07.0000 0740275-41.2024.8.07.0000 0706235-24.2024.8.07.0003 0701893-80.2018.8.07.0002 0700925-10.2024.8.07.0012 0703868-37.2023.8.07.0011 0740709-30.2024.8.07.0000 0713181-18.2024.8.07.0001 0726161-94.2024.8.07.0001 0740801-08.2024.8.07.0000 0740875-62.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0725453-60.2023.8.07.0007 0702352-44.2024.8.07.9000 0741027-13.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741136-27.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741189-08.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0004815-38.2009.8.07.0007 0739832-18.2023.8.07.0003 0743548-30.2021.8.07.0001 0721440-02.2024.8.07.0001 0708771-96.2024.8.07.0006 0735571-10.2023.8.07.0003 0709295-21.2023.8.07.0009 0707421-39.2021.8.07.0019 0723822-42.2023.8.07.0020 0742583-81.2023.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741927-93.2024.8.07.0000 0720000-62.2024.8.07.0003 0716620-48.2022.8.07.0020 0732418-72.2023.8.07.0001 0742000-65.2024.8.07.0000 0705862-39.2024.8.07.0020 0742294-20.2024.8.07.0000 0742298-57.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0705463-35.2022.8.07.0002 0735674-23.2023.8.07.0001 0706333-06.2020.8.07.0017 0708722-14.2022.8.07.0010 0742911-77.2024.8.07.0000 0713442-29.2024.8.07.0018 0744654-25.2024.8.07.0000 0743510-16.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0714097-11.2022.8.07.0005 0708836-38.2022.8.07.0014 0713915-43.2023.8.07.0020 0743700-76.2024.8.07.0000 0743798-61.2024.8.07.0000 0743891-24.2024.8.07.0000 0743980-47.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0744029-88.2024.8.07.0000 0744090-46.2024.8.07.0000 0744126-88.2024.8.07.0000 0728642-30.2024.8.07.0001 0744224-73.2024.8.07.0000 0744343-34.2024.8.07.0000 0744356-33.2024.8.07.0000 0718316-89.2021.8.07.0009 0744482-83.2024.8.07.0000 0744483-68.2024.8.07.0000 0703761-34.2021.8.07.0020 0744516-58.2024.8.07.0000 0744549-48.2024.8.07.0000 0723722-57.2017.8.07.0001 0719215-48.2020.8.07.0001 0744684-60.2024.8.07.0000 0744782-45.2024.8.07.0000 0719178-95.2023.8.07.0007 0744815-35.2024.8.07.0000 0723845-63.2024.8.07.0016 0702929-02.2024.8.07.0018 0709495-79.2019.8.07.0005 0742929-32.2023.8.07.0001 0703753-70.2024.8.07.0014 0720456-92.2023.8.07.0020 0745738-61.2024.8.07.0000 0703389-02.2022.8.07.0004 0702684-94.2024.8.07.0016 0746260-88.2024.8.07.0000 0746592-55.2024.8.07.0000 0746590-85.2024.8.07.0000 0710955-86.2024.8.07.0018 0734844-96.2019.8.07.0001 0724811-02.2023.8.07.0003 0709201-45.2024.8.07.0007 0705289-05.2022.8.07.0009 0747407-52.2024.8.07.0000 0702684-11.2024.8.07.9000 0713033-53.2024.8.07.0018 0747467-25.2024.8.07.0000 0715753-90.2024.8.07.0018 0724739-61.2023.8.07.0020 0702988-80.2020.8.07.0001 0747812-88.2024.8.07.0000 0714556-70.2023.8.07.0007 0721479-15.2023.8.07.0007 0707129-86.2023.8.07.0018 0707350-87.2023.8.07.0012 0748331-63.2024.8.07.0000 0748569-82.2024.8.07.0000 0748576-74.2024.8.07.0000 0748651-16.2024.8.07.0000 0743957-35.2023.8.07.0001 0710007-92.2024.8.07.0003 0703391-17.2023.8.07.0010 0704542-55.2022.8.07.0009 0722755-65.2024.8.07.0001 0702800-58.2023.8.07.0009 0749460-06.2024.8.07.0000 0714226-06.2024.8.07.0018 0749964-12.2024.8.07.0000 0721672-14.2024.8.07.0001 0750001-39.2024.8.07.0000 0702598-38.2024.8.07.0012 0710817-35.2022.8.07.0004 0750064-64.2024.8.07.0000 0750245-65.2024.8.07.0000 0700444-50.2024.8.07.0011 0723229-64.2023.8.07.0003 0772977-26.2023.8.07.0016 0750768-77.2024.8.07.0000 0702318-43.2024.8.07.0020 0711186-67.2024.8.07.0001 0724390-81.2024.8.07.0001 0749249-98.2023.8.07.0001 0725271-58.2024.8.07.0001 0733241-46.2023.8.07.0001 0703321-87.2024.8.07.0002 0702512-79.2024.8.07.0008 0702338-40.2024.8.07.0018 0706996-73.2020.8.07.0010 0715636-75.2023.8.07.0005 0710472-10.2024.8.07.0001 0705860-29.2024.8.07.0001 0704479-41.2024.8.07.0015 0716043-41.2024.8.07.0007 0707387-72.2018.8.07.0018 0727405-58.2024.8.07.0001 0716192-31.2024.8.07.0009 0704026-88.2024.8.07.0001 0709954-05.2024.8.07.0006 0713484-03.2022.8.07.0001 0717028-50.2023.8.07.0005 0704069-13.2020.8.07.0018 0711068-38.2022.8.07.0009 0711573-67.2024.8.07.0006 0715665-52.2024.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0710872-04.2023.8.07.0019 0707186-49.2023.8.07.0004 0718432-17.2024.8.07.0001 0733185-76.2024.8.07.0001 0705557-09.2024.8.07.0003 0729143-81.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0704438-53.2023.8.07.0001 0700487-06.2023.8.07.0016 0768276-56.2022.8.07.0016 0724395-09.2024.8.07.0000 0714982-55.2023.8.07.0016 0717668-65.2023.8.07.0001 0735920-85.2024.8.07.0000 0738815-19.2024.8.07.0000 0703764-72.2023.8.07.0002 0714486-37.2024.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0741684-52.2024.8.07.0000 0742581-80.2024.8.07.0000 0743144-74.2024.8.07.0000 0750146-29.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0717169-24.2023.8.07.0020 0741882-23.2023.8.07.0001 0747498-45.2024.8.07.0000 0747952-25.2024.8.07.0000 0732672-45.2023.8.07.0001 0740165-73.2023.8.07.0001 0719859-77.2023.8.07.0003 0741020-18.2024.8.07.0001 0709336-58.2023.8.07.0018 0701101-68.2024.8.07.0018 ADIADOS 0721139-26.2022.8.07.0001 0707581-96.2023.8.07.0018 0705225-31.2023.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0739404-11.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0711310-90.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0717311-28.2023.8.07.0020 0742290-80.2024.8.07.0000 0737638-51.2023.8.07.0001 0703194-19.2024.8.07.0013 0706579-09.2023.8.07.0013 0747836-19.2024.8.07.0000 0734072-94.2023.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0702714-41.2024.8.07.0013 0749342-30.2024.8.07.0000 0713817-09.2023.8.07.0004 0712763-74.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0741339-83.2024.8.07.0001 0739629-56.2023.8.07.0003 0706933-97.2024.8.07.0013 0735811-68.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 20 de fevereiro de 2025 às 18:14. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
27/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0739404-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Santoro Nogueira contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 208851173 do processo de referência) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Maria Francisca Viana Oliveira Neta, ora agravada, processo n. 0003757-71.2016.8.07.0001, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada por meio dos sistemas DOI e DIMOB, nos seguintes termos: Na petição de ID 208762657 a parte exequente requereu pesquisa junto aos sistemas DOI e DIMOB.
Pois bem.
I - Esclareça-se à parte exequente que a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é efetuada pelo sistema Infojud.
O referido sistema trata-se da ferramenta onde os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos registram as informações acerca das operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, devidamente averbadas nos respectivos ofícios extrajudiciais.
Ocorre que, a pesquisa InfoJud já foi realizada e restou infrutífera (ID 201094155).
Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente.
II - A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários.
Não se trata, portanto, de repositórios de dados dominiais de imóveis, cuja base é o registro imobiliário, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis.
Assim, verifica-se que a referida pesquisa não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido.
Dessa forma, indefiro o pedido do exequente.
Em razões recursais (Id 64183390), sustenta, em apertada síntese, a necessidade de realização de pesquisa nos sistemas DOI e DIMOB, a fim de localizar bens penhoráveis da executada.
Afirma se desenvolver o processo de execução no interesse do credor.
Assinala a possibilidade de serem determinadas pelo juízo medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, diante do esgotamento das medidas tradicionais, nos termos do que dispõem os arts. 6º, 772 e 773 do CPC.
Esclarece que as declarações DOI e DIMOB, embora tratem de operações imobiliárias, não possuem caráter sigiloso e, portanto, não se enquadram no conceito de sigilo fiscal.
Menciona o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC.
Tece considerações acerca dos aludidos mecanismos de pesquisa.
Colaciona jurisprudência que entende abonar a sua tese.
Diz presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, conforme regra prevista no art. 1.019, I, do CPC.
Ao final, requer o seguinte: a) Determinar a antecipação da pretensão recursal, em caráter liminar, para que seja feita consulta à DOI e à DIMOB, pelo INFOJUD, pelo Juízo a quo; b) Após, seja intimada o Agravada, revel e sem advogado, por Diário de Justiça ou AR, para, querendo, exercer o contraditório; c) Ao final, seja dado provimento a este agravo, reformando a decisão agravada, para, confirmando a tutela antecipada, se deferida, determinar sejam realizadas as consultas à DOI e à DIMOB, pelo INFOJUD, visando obter informações sobre eventuais transações e rendas imobiliárias da Agravada, bem como localizar seu atual endereço residencial e de bens passíveis de constrição, permitindo também o cumprimento à decisão de id. 202696813 proferida nos autos de origem.
Preparo recolhido (Id 64183391 e 64183392).
O presente recurso foi redistribuído aleatoriamente para esta relatoria em 19/9/2024, em razão do afastamento do e.
Desembargador Rômulo de Araújo Mendes (Ids 64192124 e 64201445). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão parcialmente evidenciados tais requisitos.
O agravante/exequente requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam realizadas pesquisas nos sistemas DOI e DIMOB.
Passo a analisar o pedido separadamente em relação a cada sistema. 1.
Da pesquisa ao sistema DOI Importante destacar que a execução se realiza em interesse do credor, segundo prevê o art. 797 do CPC, sendo a satisfação do crédito um direito legítimo à tutela da prestação jurisdicional.
Bem como que, com base no princípio da cooperação, expresso no art. 6º do CPC, direciona-se às partes e ao magistrado.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados (SisbaJud, RenaJud, Infojud e outros) foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em cumprimento de sentença.
Diante do inadimplemento, foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar o patrimônio da executada, a fim de garantir a satisfação do crédito.
No SisbaJud, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 695,99 em 04/03/2021 (Id 85425577 do processo de referência), R$ 257,53 em 09/06/2021 (Id 94350257 do processo de referência), R$ 55,48 em 03/11/2022 (Id 142017344 do processo de referência) e R$ 39,08 em 26/04/2023 (Id 158479104 do processo de referência).
Pesquisas posteriores, em 20/06/2024, nos sistemas, SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e SIEL, não obtiveram êxito (Id 201752463 a 201752465).
O exequente requereu, então, fossem realizadas pesquisa nos sistemas DOI e DIMOB, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento.
O histórico dos atos processuais, conforme acima relatado, evidencia a manifesta falta de disposição da devedora inadimplente de pagar a dívida a que se obrigara.
Conquanto chamada a efetuar o pagamento da dívida a que está sujeita, nenhuma iniciativa tomou para quitar o débito existente nem ofereceu bens à penhora para assegurar a quitação integral em tempo razoável da obrigação pecuniária que assumiu.
Dentro deste cenário, está certo que o credor não está inerte quanto aos meios judiciais para a localização de bens em nome da agravada.
Bem como que o Juízo a quo tem prestigiado tanto a iniciativa do credor, deferindo acesso aos sistemas de pesquisas de bens (art. 797, CPC), cooperando pela justa prestação jurisdicional (art. 6º, CPC.
Referida postura cooperativa, contudo, não pode ensejar a substituição do credor pelo Poder Judiciário, de forma que ainda compete ao titular do direito a iniciativa e, quando for necessário, os custos sobre suas diligências na busca de bens para a satisfação de seu crédito.
Além disto, conforme o art. 77 do CPC, são deveres do juiz, das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”.
Constando do art. 370, parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nesse contexto, considerando a atual fase processual e os atos processuais até o momento praticados, não estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de utilização do InfoJud, para acessar a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, tendo em vista que, cabe ao exequente, demonstrar ter esgotado as vias extrajudiciais de pesquisa patrimonial.
Entende o STJ que previamente à intervenção do Poder Judiciário devam ser esgotados os meios extrajudiciais de busca de bens: (...) 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 869.885/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) – Grifamos Nesta Corte, prevalece a compreensão de que a pesquisa para acesso à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é inútil quando, como acontece no caso dos autos, houve infrutífera busca anterior pelo sistema InfoJud: (...) 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em instrumento mediante o qual serventuários da justiça e responsáveis por cartórios de notas e de registro de imóveis, títulos e documentos informam à Receita Federal a lavratura de documentos relativos a operações imobiliárias.
Realizadas pesquisas ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), mostra-se desnecessária nova pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1628584, 07259729020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifamos. (...) 3.
Uma vez diligenciados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e mostrando-se infrutíferos os resultados obtidos em razão da inexistência de bens em nome dos executados, revela-se inútil e desnecessária à satisfação da execução a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias -DOI. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1626333, 07197978020228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifamos.
Importante frisar, que esta Turma, também negou provimento a agravo de instrumento, onde a parte requeria acesso à Declaração de Operações Imobiliárias, nos seguintes termos: (...) 5.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI encarta obrigação acessória afeta aos notários e registradores públicos, determinando que comuniquem à Receita Federal do Brasil os atos cartorários que disponham sobre imóveis em geral, realizados por pessoa física ou jurídica, não podendo ser manejado como forma de pesquisa de patrimônio pelo Judiciário, inclusive porque o almejado pode ser obtido através dos sistemas conveniados - INFOJUD e SISBAJUD -, e, ademais, as consultas aos assentamentos cartórios estão à disposição dos interessados, não dependendo de interseção judicial, bastando que acorreram os sistemas cartorários e suportem os elementos devidos. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1617680, 07221647720228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos.
Portanto, ainda que seja possível utilizar o sistema InfoJud para acessar a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, é necessário que demonstre a parte interessada a utilidade, o que não se evidencia na hipótese, onde não foram esgotadas as vias extrajudiciais. 2.
Da pesquisa pelo sistema DIMOB
Por outro lado, no presente em testilha, considerando os fatos narrados pela parte agravante e os elementos probatórios apresentados, estão evidenciados os requisitos para o deferimento da pesquisa no sistema DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.
Sobre o tema, destaco que a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias atualmente encontra disciplina na Instrução Normativa RFB nº 1115, de 30/12/2010, que estabelece: Art. 1º A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III - que realizarem sublocação de imóveis; IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Cuida-se destarte, de declaração de apresentação obrigatória para todas as pessoas jurídicas que atuam no mercado imobiliário, cuja consulta possibilitará o acesso a informações mais amplas do que as disponibilizadas pelos mecanismos tradicionais e pela DOI, alcançando, por exemplo, a existência de eventuais contratos de locação em nome da autora e que não necessariamente encontram-se registrados em Cartório, de modo a contribuir para sua localização e, consequentemente, o prosseguimento dos atos executivos em face de bens suficientes à satisfação do débito.
Lembro, nesse ponto, ser possível a penhora de bens móveis que guarnecem a resistência da devedora, desde que tenham elevado valor ou superem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, consoante se extrai da parte final do art. 833, II, do CPC, o que pressupõe, por óbvio, que sejam antes localizados.
Todavia, como já explicitado, já foram realizadas, recentemente, diversas diligências, sem sucesso, para localizar a devedora e seus bens.
Repiso que, diante da necessidade de ciência da agravada acerca das constrições impostas a seus bens, foram realizadas diligências para sua intimação acerca das medidas constritivas.
A parte ré, devidamente citada nos autos, não providenciou a constituição de advogado, não indiciou bens suficientes à penhora, tampouco manifestou qualquer interesse em adimplir integralmente dívida que tem junto ao exequente (Ids 31024181 e 93774654 do processo de referência).
Desse modo, considero, nesta análise preambular, plenamente justificável o deferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações da DIMOB, que oferece um vasto banco de dados sobre transações imobiliárias, fornecendo informações detalhadas sobre proprietários, imóveis, valores e datas das operações, o que facilita, além da localização da devedora, a identificação de bens passíveis de penhora.
De sorte, ao se cruzar as informações do sistema com os dados do processo executivo, é possível localizar novos endereços e bens da devedora, atualizando o cadastro e agilizando a execução.
Sobre a utilidade da medida em casos semelhantes ao ora enfrentado, trago à colação julgado recente desta c. 1a Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTAS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
PODER JUDICIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 2.
Os sistemas informatizados do Poder Judiciário foram criados com o intuito de proporcionar maior integração das informações e agilidade nas demandas. 3.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) contém informações prestadas à Receita Federal do Brasil por pessoas jurídicas que atuam no contexto imobiliário e permite o acesso a informações acerca da aquisição de imóveis pelo devedor ou de renda de aluguel eventualmente auferida. 4.
Como forma de prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, e considerando que a execução se promove no interesse do credor, necessária a realização de pesquisa requerida. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1903927, 07249286520248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, em análise perfunctória, tenho como configurada a probabilidade do direito do agravante de que seja realizada a consulta à DIMOB.
Em relação ao requisito do perigo de dano, imbricado está ao pressuposto da probabilidade do direito, de modo que, evidenciado este, também aquele está demonstrado.
Verifico, portanto, nesta análise inicial com juízo de cognição não exauriente, a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela recursal liminarmente postulada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para autorizar a realização de pesquisa no sistema DIMOB.
Em o fazendo, determino ao juízo de origem a adoção dos atos necessários à efetivação da consulta.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, conforme previsão do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 20 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
23/09/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/09/2024 16:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/09/2024 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 20:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739320-07.2024.8.07.0001
Distribuidora e Transportadora 2R LTDA
Fln - Injet Car Reparacao Mecanica e Rev...
Advogado: Maria Carolina Ferreira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 12:21
Processo nº 0725093-40.2023.8.07.0003
Walison Henrique Sales da Silva
Colegio Dinamico LTDA - EPP
Advogado: Luciano Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 18:48
Processo nº 0710733-60.2024.8.07.0005
Maria do Socorro Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Debora de Freitas Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:42
Processo nº 0720040-90.2024.8.07.0020
Lia Cristina Tavares Maluf
Hangar Viagens LTDA
Advogado: Kleist Ribeiro Monteiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 14:49
Processo nº 0741433-93.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Markimob Marketing Imobiliario LTDA
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 10:36