TJDFT - 0720176-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720176-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA ANDRÉ DA SILVA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que ingressou na instituição de ensino da requerida no ano de 2020 para cursar o curso de graduação em enfermagem e devido a alguns contratempos financeiros veio a trancar o curso no ano de 2021 com algumas parcelas de mensalidade em aberto; que em 2023, com o nome negativado diante do débito das mensalidades que ficaram atrasadas, foi procurado pela requerida para fazer a negociação da sua dívida, fechando o acordo para quitação; conta que solicitou transferência para outra faculdade, tendo iniciado os estudos na nova instituição no início de 2024, mas que agora a ré insiste em novamente negativar o seu nome perante o Serasa e em cobrar o valor de R$ 2.853,58, referente ao Contrato de Parcelamento de Mensalidade Escolar que nunca foi contratado e que não contém a assinatura do autor, apenas um aceite de manifestação de vontade concedido por meio eletrônico, cujos termos desconhece.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada de urgência para fins de retirada da negativação do seu nome do SPC e SERASA e, ao final, a declaração da inexistência de débito, repetição do indébito na forma dobrada e condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela de urgência indeferida no ID 214227786.
Em contestação, a ré informa que o autor possui registro de uma matrícula no curso de enfermagem, sob registro acadêmico nº 3820914, cuja situação é “desistente” e que possui débitos em aberto, vencidos e vincendos, referentes ao Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT - Fim de curso) contratado, que não foram incluídos no acordo firmado no ano de 2023 e que ainda não foram incluídos em cadastros de inadimplentes.
Ressalta que as ofertas de acordo referente a CONTAS ATRASADAS na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
Afirma que o contrato tem vigência semestral, e que, nos termos do referido instrumento, o aluno pagará o valor descrito no campo valor da semestralidade ou mensalidade, constante da tabela no preâmbulo do contrato, conforme cláusula 3ª.
Afirmou que o aceite foi realizado de maneira digital através do Portal do Aluno mediante login com usuário e senha de uso pessoal e intransferível, em conformidade com § 2º, do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 219803695.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, pois o benefício não foi concedido apenas com base em declaração de hipossuficiência, mas especialmente em razão dos documentos anexados ao ID 214114303, cujo conteúdo a ré não foi capaz de infirmar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Os documentos de IDs 216692165 e 216692163 atestam que o autor manifestou seu aceite no contrato de prestação de serviços educacionais e no aditivo ao contrato em 14/02/2020, às 19h57m09s.
O aditivo prevê expressamente que os valores referentes às mensalidades de janeiro e fevereiro seriam pagas no primeiro e no segundo mês após o término do período regular do curso.
O autor é maior e capaz.
Por sua vez, em que pese não conste no aceite digital o endereço de IP do dispositivo por meio do qual ocorreu a assinatura, a requerida esclareceu que para acessar o contrato e fornecer o aceite, a pessoa precisa estar devidamente cadastrada e entrar com senha pessoal de acesso.
Ademais, é incontroverso que o autor estudou na instituição de ensino da requerida e, conforme extrato financeiro de ID 216692153, não houve pagamento das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2020, constando a informação “parcelamento” nos referidos meses.
Portanto, o autor teve plena ciência da contratação e não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento do “total em aberto”.
Assim, não há qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas pela requerida.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:47:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720176-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:19:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:35
Outras decisões
-
28/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720176-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Vê-se que a parte requerente anexou novo documento após à réplica (ID 219805198).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 15:07:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *56.***.*80-45 (REQUERENTE).
-
13/10/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720176-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDRE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 18:58:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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