TJDFT - 0718671-03.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE SOB O REGIME DE AUTOGOGESTÃO.
REGULAMENTO DO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.
INEXATIDÃO E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O regulamento do plano de saúde não apresenta a clareza necessária quanto às hipóteses de cobrança da coparticipação, razão pela qual deve ser feita de forma mais benéfica “à parte que não redigiu o dispositivo”, conforme preceitua o artigo 113, § 1º, inciso IV, do Código Civil. 2.
A ausência de previsão expressa da cobrança de coparticipação para o atendimento na modalidade “hospital-dia”, afasta a legalidade da cobrança pela administradora. 3.
Afasta-se a condenação por danos morais, em razão das particularidades que cercam a pretensão.
No presente caso, impossível aceitar a tese de que a cobrança de coparticipação causou algum abalo psicológico ou agravou o estado de sofrimento do beneficiário. 4.
A uma, porque o tratamento do autor foi autorizado pela operadora do plano de saúde.
A duas, porque não se pode penalizar a operadora do plano de saúde por negar a cobertura, em cumprimento das condições livremente pactuadas e dentro de uma interpretação razoável das cláusulas acordadas. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
13/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:20
Conhecido o recurso de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:48
Outras Decisões
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19/05/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/05/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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