TJDFT - 0729006-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DESIGN OFFICE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MATOS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/11/2024 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 02:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:01
Outras decisões
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04/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729006-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: DESIGN OFFICE LTDA DECISÃO Trata-se de processo concluso para apreciação de pedido de tutela antecipada de urgência, realizado de forma automática pelo sistema PJe.
Consultando os autos, contudo, verifica-se que não foi formulado pedido liminar.
Assim sendo, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende formular pedido de tutela de urgência, ou se marcou no sistema por equívoco.
Caso a autora esclareça ter se tratado de equívoco no ato de distribuição, não havendo pedido de tutela de urgência, emende a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando o valor do veículo negociado entre as partes.
No mesmo prazo acima, a autora deverá informar se houve ciência sem recurso da sentença de extinção, sem julgamento do mérito, proferida na ação anteriormente ajuizada, neste juizado, entre as mesmas partes, na qual requereu a nulidade do mesmo negócio jurídico objeto da presente demanda.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se, com as advertências do Juízo 100% Digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 23:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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