TJDFT - 0716698-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716698-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G ROMANI CAVALLINI REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA ROMANI CAVALLINI EXECUTADO: GISELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se sobre o retorno do AR referente à intimação de ID 240546289.
Ciente da resposta de ID 240531542 que informa que a executada encontra-se desligada da SESDF-Secretaria de Estado de Saúde do DF, desde 02/12/2024.
Expeça-se mandado de intimação do Centro de Pagamento do Exército, para ser cumprido por oficial de justiça no endereço de iD 242838390 (Esplanada dos Ministérios, Bloco "O", 2º Andar, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF – CEP 70052-900) e no endereço localizado no site "https://faleconosco-cpex.eb.mil.br/index/faleconosco" (Avenida do Exército - QGEx, Bloco I - 4° Piso - SMU - CEP: 70630-904 - Brasilia-DF), requerendo informações sobre eventual vínculo empregatício ou remunerado com a executada GISELE SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 251.774.191,34, e em caso positivo, cópia do último contracheque da referida devedora, informando a margem consignável disponível, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se os endereços eletrônicos de tais órgãos ou os endereços identificados em anexo.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar e indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhorado, na data do bloqueio e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:12
Outras decisões
-
18/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 13:27
Juntada de comunicação
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:35
Outras decisões
-
09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:58
Outras decisões
-
07/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de GISELE SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:08
Juntada de consulta sisbajud
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/02/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de G ROMANI CAVALLINI em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716698-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G ROMANI CAVALLINI REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA ROMANI CAVALLINI EXECUTADO: GISELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Recebo a emenda.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:13
Outras decisões
-
14/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de G ROMANI CAVALLINI em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716698-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G ROMANI CAVALLINI REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA ROMANI CAVALLINI EXECUTADO: GISELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação de ID 211942187 ser extemporânea, defiro à exequente prazo de 5 dias, eis que suficiente para comprovar o cumprimento de sua parte na obrigação (efetiva entrega das mercadorias à parte executada), conforme o art. 798, I, 'd', do CPC, sob pena de extinção do processo.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de G ROMANI CAVALLINI em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716698-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G ROMANI CAVALLINI REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA ROMANI CAVALLINI EXECUTADO: GISELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para apresentar as duplicatas emitidas, comprovar a efetiva entrega das mercadorias à parte executada e o respectivo instrumento de protesto, no prazo de 05 (dias) sob pena de indeferimento da inicial, pois da forma apresentada, não dispõe de título apto a amparar execução. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2024 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:08
Declarada incompetência
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06/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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