TJDFT - 0701523-20.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:43
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:43
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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19/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:45
Expedição de Sentença.
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17/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701523-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual, em breve síntese, a parte executada alega vícios no título executivo, uma vez que, as certidões que instruem a presente execução não atendem a todos os requisitos exigidos pelo § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80.
Suscita, ainda, que a ausência do processo administrativo que originou o débito cobrado na demanda gera a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário exequendo, e prejuízo à ampla defesa.
O Distrito Federal, intimado, refutou as alegações da parte executada, e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Frisa-se, ainda, que os créditos cobrados pela parte exequente constantes da certidão de ajuizamento, goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80.
Há que se pontuar, igualmente, que não há a necessidade de o exequente trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade, conforme já pontuado, e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo da parte executada.
Entretanto, a parte executada não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ela.
Nesse ponto, urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/01/2024 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/10/2022 12:16
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:27
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/10/2022 09:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 17:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 09:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2022 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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15/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2022 12:30
Recebidos os autos
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21/03/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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14/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/03/2022 08:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/03/2022 14:09
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/01/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 20:18
Recebidos os autos
-
19/01/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/01/2022 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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