TJDFT - 0713833-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:15
Expedição de Decisão.
-
14/07/2025 16:15
Expedição de Decisão.
-
14/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JESUS GERALDO DA SILVA COUTO em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:25
Indeferido o pedido de JESUS GERALDO DA SILVA COUTO - CPF: *91.***.*31-34 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESUS GERALDO DA SILVA COUTO em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JESUS GERALDO DA SILVA COUTO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713833-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JESUS GERALDO DA SILVA COUTO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada JESUS GERALDO DA SILVA COUTO, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo (ID 210519907). É o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019).
Desse modo, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o valor penhorado não deve ser liberado por esse fundamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora, formulado pela Executada.
Preclusa esta decisão, intime-se o Executado para que informe a este Juízo, se possui interesse no abatimento da dívida, utilizando o valor penhorado no ID 211016986.
Escoado o prazo, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:48
Indeferido o pedido de JESUS GERALDO DA SILVA COUTO - CPF: *91.***.*31-34 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713833-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JESUS GERALDO DA SILVA COUTO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JESUS GERALDO DA SILVA COUTO - CPF/CNPJ: *91.***.*31-34, no valor de R$ 49.520,84 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/06/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
20/06/2023 09:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JESUS GERALDO DA SILVA COUTO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:22
Outras decisões
-
03/05/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:13
Recebidos os autos
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15/03/2023 12:13
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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