TJDFT - 0706354-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:59
Outras decisões
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12/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEUZANE BATALHA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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23/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:07
Deferido o pedido de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEUZANE BATALHA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZANE BATALHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZANE BATALHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706354-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEONALDO GONCALVES MARREIROS Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 197627183.
Sustenta haver "nítida omissão aos fatos narrados, uma vez que nos presentes autos houve o pedido de emenda a inicial para que constasse no polo passivo também a pessoa física RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA, durante o curso da demanda houve alteração da nomenclatura da sociedade de advocacia da executada, visto que na época em que foi firmado contrato de locação se tratava de RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e, posteriormente, a sociedade a qual integra passou a ser BATALHA E BATALHA SOCIEDADE ADVOGADOS ASSOCIADOS".
Assim, pontua haver "responsabilidade da sócia RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA no momento que foi firmado o contrato de locação em 27/03/2020 era ilimitada, sendo ela à época única responsável pela pessoa jurídica RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e tratava-se de sociedade individual de advocacia".
Porém em 20/07/2020 com a inclusão da sócia NEUZANE BATALHA DA SILVA passou a Ré a ser Sociedade Simples com a responsabilidade dos sócios limitada ao capital social, denominada BATALHA E BATALHA SOCIEDADE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Na sociedade simples o que importa é a atuação pessoal dos sócios, que tem prevalência sobre a organização".
Entende que a responsabilidade do empresário individual é limitada, enquanto na sociedade unipessoal de advocacia, que constituiu atividade intelectual, a responsabilidade do seu titular é ilimitada, nos termos do disposto no artigo 17 da Lei nº 8.906/1994", de modo que os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem (não há distinção).
Sem distinção patrimonial não há falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para que se atinja o patrimônio do titular" Expõe ainda haver "nítida contradição nas decisões, uma vez que no presente caso seria mero redirecionamento, pois na sociedade de profissional liberal (sociedade de advocacia) o patrimônio do sócio se confunde com a da empresa, a responsabilidade ilimitada do sócio permite que o mesmo responda de forma ilimitada, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, é o que se requer".
Por fim, requer que sejam sanadas a omissão e a contradição e assim, com o redirecionamento da execução em face das "sócias da executada BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a saber, RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA e NEUZANE BATALHA DA SILVA.
A executada, ID 200304993, alega que a exequente, ao conclamar que não pretende "a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente 'a inclusão das sócias' e o 'redirecionamento dos autos às sócias' (...), busca novamente o aditamento da inicial para que as pessoas físicas por ele indicadas também constem no polo passivo da demanda", o que não é mais possível, na forma do art. 329, II, do CPC.
Alega "que as decisões de ID 195788097 e 197627183 proferiram comandos extra petita, sendo nulas de pleno direito, visto que concederam prestação jurisdicional diferente da que lhe fora postulada, e devidamente esclarecida pelo embargante, devendo, portanto, ser reconsideradas".
Diz que mesmo se fosse instalado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o pedido não teria passagem, "em razão de já existir o processo nº 0743756- 43.2023.8.07.0001, analisando o referido pleito, o qual está pendente de julgamento do agravo de instrumento interposto (AGI 0717415-46.2024.8.07.0000)".
E, com isso, "e a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fatalmente deveria ser reconhecida a litispendência existente em relação a ela e ao processo nº 0743756-43.2023.8.07.0001, negando-se acolhimento ao suposto segundo incidente, por analogia ao art. 485, V, do CPC".
Repisa que "o embargante busca, a qualquer custo, forçar o cumprimento executório em face das pessoas físicas que outrora compuseram o quadro societário da embargada, reiterando pleito que já foi por vezes analisado e indeferido".
E que além disso "o embargante instaurou, em autos apartados ao presente feito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que por sua vez foi indeferido e que possui recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento".
E, por esse suposto tumulto processual afirma que o exequente deve ser advertido com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Defende que "ao contrário do que o consignado pelo embargante, as pessoas físicas que figuraram como sócias da sociedade advocatícia executada possuem responsabilidade limitada, mesmo em se tratando, em alguns momentos, de sociedade individual de advocacia".
Lembra o art. 17 do Estatuto da Advocacia preconiza que o sócio de sociedade de advocacia somente possui responsabilidade ilimitada e subsidiária perante seus clientes, por atos omissivos ou comissivos, e no exercício da advocacia, o que afasta de uma vez por todas a responsabilidade ilimitada".
Menciona ainda que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, o que inviabiliza a desconsideração da personalidade jurídica.
Alfim, requer a rejeição do pedido e "que seja determinada a impossibilidade de instauração de novo pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de litispendência em relação ao processo nº 0743756-43.2023.8.07.0001, e que seja o embargante alertado de que a reiteração dos pleitos de aditamento à inicial para 'inclusão das sócias' e do 'redirecionamento dos autos às sócias' e de instauração do incidente de desconsideração pode ser considerado ato atentatório à justiça".
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de contrato de locação celebrado entre a exequente e a RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Depois de diligências infrutíferas de pesquisas de bens, o exequente, ID 193660062, requereu o redirecionamento da execução face das advogadas RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA e NEUZANE BATALHA DA SILVA, ao argumento de haver confusão patrimonial, bem como porque à época da celebração do negócio que ensejou a dívida (locação) a sociedade simples era unipessoal, composta apenas por RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e somente depois houve alteração de seus atos constitutivos.
Mas, ouvida a respeito, a executada refutou a pretensão, razão por que o processo seguiu apenas contra a pessoa jurídica, ID 166637095.
A seguir, foram proferidas as decisões de IDs 195788097 e 196812932, que consideraram que a exequente pretendia "instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa executada", o que ensejou a oposição dos embargos de declaração ora em análise, IDs 196812932 e 198338032.
De fato, a decisão embargada está eivada de contradição e fora do pedido formulado pelo exequente.
Isso porque, quando da sua prolação, já havia incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em autos apartado (IDPJ 0743756-43.2023.8.07.0001), mas seu processament6o foi indeferimento, ao argumento de que o pedido poderia ser formulado por mera petição, diretamente nos autos desta execução.
Tal decisão está sob julgamento no AGI 0717415-46.2024.8.07.0000, suspenso até a deliberação a respeito nestes autos.
Sendo assim, conforme dito, a decisão embargada é contraditória, pois determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (não postulado pelo exequente), apesar de já haver tal incidente em autos apartados e, pior, cujo processamento já havia sido interceptado sob o fundamento de ser possível a formulação da pretensão diretamente nos autos desta execução, por meio de mera petição.
Com efeito, em análise dos documentos que ornam o caderno processual, é inegável que a despeito dos argumentos içados pela executada, não há que sócia RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA tem responsabilidade ilimitada e pessoal, porque ela firmou o contrato de locação em 27/03/2020, época em que era a única responsável pela pessoa jurídica RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, já que a sociedade de advocacia era individual.
Nesses casos, responsabilidade é pessoal e ilimitada.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805470, 07446623620238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, tal executada, de fato, assumiu pessoalmente a obrigação, sendo irrelevantes alterações posteriores do quadro societário, de modo que sua inclusão no polo passivo desta execução não impõe a instauração de incidente.
Além disso, em se tratando de ação de execução, é prescindível a anuência da coexecutada já citada, pois não se aplica a regra do art. 329, II, do CPC, à falta de alteração do pedido e da causa de pedir.
De igual, as decisões pretéritas a respeito não estão preclusas, porque é faculdade do exequente ajuizar a ação de execução contra os coobrigados, conforme lhe aprouver e no seu interesse, podendo a qualquer tempo incluir devedores ainda não citados.
Ademais, decisões fora do pedido não servem para induzir preclusão.
Mas, quanto à NEUZANE BATALHA DA SILVA, que ingressou na sociedade BATALHA E BATALHA SOCIEDADE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/07/2020 (quando a Sociedade Simples com a responsabilidade dos sócios limitada ao capital social), aplica-se a regra do art. 1.023 do Código Civil, que reza: “Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”.
Aliás, esse regramento legal se aplica inclusive à sócia fundadora, que também responde pessoalmente pela dívida.
Sendo assim, não havendo bens da sociedade simples (art. 1.024 do Código Civil), o patrimônio dos sócios ficam expostos à expropriação, já que "Característica de sociedade simples (como a sociedade advocatícia em discussão) é a responsabilidade ilimitada e subsidiária dos sócios" (Acórdão 1713249, 07042125120238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, não socorre à exequente a norma do art. 17 do Estatuto da Advocacia.
E, mesmo se assim não fosse, a executada não tem legitimidade para, em nome próprio, defender direitos de terceiros (art. 18 do CPC).
Em arremate, é plausível o redirecionamento da execução tem face das codevedoras RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA e NEUZANE BATALHA DA SILVA, o que prescinde da deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo e, para deferir a inclusão de RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA e NEUZANE BATALHA DA SILVA no polo passivo desta demanda.
Retifique-se a autuação e citem-se as executadas ora incluídas, na forma da decisão de ID 154970793.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito nº 0743756-43.2023.8.07.0001 (IDPJ).
Em face da requisição de informações direcionadas a este Juízo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0717415-46.2024.8.07.0000, da 8ª Turma Cível, participe-se ao eminente Desembargador Relator acerca da presente decisão.
Para tanto, confiro força de ofício a esta decisão, a ser enviada pelo CJU.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
20/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706354-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEONALDO GONCALVES MARREIROS Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 197627183.
Sustenta haver "nítida omissão aos fatos narrados, uma vez que nos presentes autos houve o pedido de emenda a inicial para que constasse no polo passivo também a pessoa física RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA, durante o curso da demanda houve alteração da nomenclatura da sociedade de advocacia da executada, visto que na época em que foi firmado contrato de locação se tratava de RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e, posteriormente, a sociedade a qual integra passou a ser BATALHA E BATALHA SOCIEDADE ADVOGADOS ASSOCIADOS".
Assim, pontua haver "responsabilidade da sócia RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA no momento que foi firmado o contrato de locação em 27/03/2020 era ilimitada, sendo ela à época única responsável pela pessoa jurídica RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e tratava-se de sociedade individual de advocacia".
Porém em 20/07/2020 com a inclusão da sócia NEUZANE BATALHA DA SILVA passou a Ré a ser Sociedade Simples com a responsabilidade dos sócios limitada ao capital social, denominada BATALHA E BATALHA SOCIEDADE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Na sociedade simples o que importa é a atuação pessoal dos sócios, que tem prevalência sobre a organização".
Entende que a responsabilidade do empresário individual é limitada, enquanto na sociedade unipessoal de advocacia, que constituiu atividade intelectual, a responsabilidade do seu titular é ilimitada, nos termos do disposto no artigo 17 da Lei nº 8.906/1994", de modo que os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem (não há distinção).
Sem distinção patrimonial não há falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para que se atinja o patrimônio do titular" Expõe ainda haver "nítida contradição nas decisões, uma vez que no presente caso seria mero redirecionamento, pois na sociedade de profissional liberal (sociedade de advocacia) o patrimônio do sócio se confunde com a da empresa, a responsabilidade ilimitada do sócio permite que o mesmo responda de forma ilimitada, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, é o que se requer".
Por fim, requer que sejam sanadas a omissão e a contradição e assim, com o redirecionamento da execução em face das "sócias da executada BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a saber, RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA e NEUZANE BATALHA DA SILVA.
A executada, ID 200304993, alega que a exequente, ao conclamar que não pretende "a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente 'a inclusão das sócias' e o 'redirecionamento dos autos às sócias' (...), busca novamente o aditamento da inicial para que as pessoas físicas por ele indicadas também constem no polo passivo da demanda", o que não é mais possível, na forma do art. 329, II, do CPC.
Alega "que as decisões de ID 195788097 e 197627183 proferiram comandos extra petita, sendo nulas de pleno direito, visto que concederam prestação jurisdicional diferente da que lhe fora postulada, e devidamente esclarecida pelo embargante, devendo, portanto, ser reconsideradas".
Diz que mesmo se fosse instalado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o pedido não teria passagem, "em razão de já existir o processo nº 0743756- 43.2023.8.07.0001, analisando o referido pleito, o qual está pendente de julgamento do agravo de instrumento interposto (AGI 0717415-46.2024.8.07.0000)".
E, com isso, "e a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fatalmente deveria ser reconhecida a litispendência existente em relação a ela e ao processo nº 0743756-43.2023.8.07.0001, negando-se acolhimento ao suposto segundo incidente, por analogia ao art. 485, V, do CPC".
Repisa que "o embargante busca, a qualquer custo, forçar o cumprimento executório em face das pessoas físicas que outrora compuseram o quadro societário da embargada, reiterando pleito que já foi por vezes analisado e indeferido".
E que além disso "o embargante instaurou, em autos apartados ao presente feito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que por sua vez foi indeferido e que possui recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento".
E, por esse suposto tumulto processual afirma que o exequente deve ser advertido com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Defende que "ao contrário do que o consignado pelo embargante, as pessoas físicas que figuraram como sócias da sociedade advocatícia executada possuem responsabilidade limitada, mesmo em se tratando, em alguns momentos, de sociedade individual de advocacia".
Lembra o art. 17 do Estatuto da Advocacia preconiza que o sócio de sociedade de advocacia somente possui responsabilidade ilimitada e subsidiária perante seus clientes, por atos omissivos ou comissivos, e no exercício da advocacia, o que afasta de uma vez por todas a responsabilidade ilimitada".
Menciona ainda que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, o que inviabiliza a desconsideração da personalidade jurídica.
Alfim, requer a rejeição do pedido e "que seja determinada a impossibilidade de instauração de novo pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de litispendência em relação ao processo nº 0743756-43.2023.8.07.0001, e que seja o embargante alertado de que a reiteração dos pleitos de aditamento à inicial para 'inclusão das sócias' e do 'redirecionamento dos autos às sócias' e de instauração do incidente de desconsideração pode ser considerado ato atentatório à justiça".
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de contrato de locação celebrado entre a exequente e a RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Depois de diligências infrutíferas de pesquisas de bens, o exequente, ID 193660062, requereu o redirecionamento da execução face das advogadas RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA e NEUZANE BATALHA DA SILVA, ao argumento de haver confusão patrimonial, bem como porque à época da celebração do negócio que ensejou a dívida (locação) a sociedade simples era unipessoal, composta apenas por RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e somente depois houve alteração de seus atos constitutivos.
Mas, ouvida a respeito, a executada refutou a pretensão, razão por que o processo seguiu apenas contra a pessoa jurídica, ID 166637095.
A seguir, foram proferidas as decisões de IDs 195788097 e 196812932, que consideraram que a exequente pretendia "instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa executada", o que ensejou a oposição dos embargos de declaração ora em análise, IDs 196812932 e 198338032.
De fato, a decisão embargada está eivada de contradição e fora do pedido formulado pelo exequente.
Isso porque, quando da sua prolação, já havia incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em autos apartado (IDPJ 0743756-43.2023.8.07.0001), mas seu processament6o foi indeferimento, ao argumento de que o pedido poderia ser formulado por mera petição, diretamente nos autos desta execução.
Tal decisão está sob julgamento no AGI 0717415-46.2024.8.07.0000, suspenso até a deliberação a respeito nestes autos.
Sendo assim, conforme dito, a decisão embargada é contraditória, pois determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (não postulado pelo exequente), apesar de já haver tal incidente em autos apartados e, pior, cujo processamento já havia sido interceptado sob o fundamento de ser possível a formulação da pretensão diretamente nos autos desta execução, por meio de mera petição.
Com efeito, em análise dos documentos que ornam o caderno processual, é inegável que a despeito dos argumentos içados pela executada, não há que sócia RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA tem responsabilidade ilimitada e pessoal, porque ela firmou o contrato de locação em 27/03/2020, época em que era a única responsável pela pessoa jurídica RAQUEL BATALHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, já que a sociedade de advocacia era individual.
Nesses casos, responsabilidade é pessoal e ilimitada.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805470, 07446623620238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, tal executada, de fato, assumiu pessoalmente a obrigação, sendo irrelevantes alterações posteriores do quadro societário, de modo que sua inclusão no polo passivo desta execução não impõe a instauração de incidente.
Além disso, em se tratando de ação de execução, é prescindível a anuência da coexecutada já citada, pois não se aplica a regra do art. 329, II, do CPC, à falta de alteração do pedido e da causa de pedir.
De igual, as decisões pretéritas a respeito não estão preclusas, porque é faculdade do exequente ajuizar a ação de execução contra os coobrigados, conforme lhe aprouver e no seu interesse, podendo a qualquer tempo incluir devedores ainda não citados.
Ademais, decisões fora do pedido não servem para induzir preclusão.
Mas, quanto à NEUZANE BATALHA DA SILVA, que ingressou na sociedade BATALHA E BATALHA SOCIEDADE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/07/2020 (quando a Sociedade Simples com a responsabilidade dos sócios limitada ao capital social), aplica-se a regra do art. 1.023 do Código Civil, que reza: “Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”.
Aliás, esse regramento legal se aplica inclusive à sócia fundadora, que também responde pessoalmente pela dívida.
Sendo assim, não havendo bens da sociedade simples (art. 1.024 do Código Civil), o patrimônio dos sócios ficam expostos à expropriação, já que "Característica de sociedade simples (como a sociedade advocatícia em discussão) é a responsabilidade ilimitada e subsidiária dos sócios" (Acórdão 1713249, 07042125120238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, não socorre à exequente a norma do art. 17 do Estatuto da Advocacia.
E, mesmo se assim não fosse, a executada não tem legitimidade para, em nome próprio, defender direitos de terceiros (art. 18 do CPC).
Em arremate, é plausível o redirecionamento da execução tem face das codevedoras RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA e NEUZANE BATALHA DA SILVA, o que prescinde da deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo e, para deferir a inclusão de RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA e NEUZANE BATALHA DA SILVA no polo passivo desta demanda.
Retifique-se a autuação e citem-se as executadas ora incluídas, na forma da decisão de ID 154970793.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito nº 0743756-43.2023.8.07.0001 (IDPJ).
Em face da requisição de informações direcionadas a este Juízo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0717415-46.2024.8.07.0000, da 8ª Turma Cível, participe-se ao eminente Desembargador Relator acerca da presente decisão.
Para tanto, confiro força de ofício a esta decisão, a ser enviada pelo CJU.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:33
Deferido o pedido de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:58
Deferido em parte o pedido de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2024 17:09
Outras decisões
-
19/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:46
Deferido em parte o pedido de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:23
Outras decisões
-
10/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:24
Outras decisões
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:05
Outras decisões
-
23/03/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 06:47
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contrato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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