TJDFT - 0728999-04.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que manteve as condenações impostas às empresas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e CEAM BRASIL de forma solidária, minorando apenas os danos morais ao montante de R$ 2.000,00. 2.
O fato relevante.
Aponta a embargante omissão no julgado, ao argumento de que não há fundamentação no acórdão que justifique a incidência do instituto da solidariedade.
Acrescenta que não cometeu qualquer ato ilícito.
Sustenta que lhe é vedado atuar como representante de operadora de plano de saúde ou, ainda, exercer suas atividades fim.
Postula o acolhimento de sua ilegitimidade passiva.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria, citando diversos artigos de leis.
Contrarrazões apresentadas pela empresa CEAM BRASIL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na verificação omissão que justifique a retratação do acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. 6.
No caso em análise, não foram encontrados vícios a serem enfrentados.
Ao contrário do que foi alegado pela embargante, a questão contestada foi devidamente examinada, conforme item 8 do acórdão.
Por oportuno, a gestão de procedimentos administrativos do plano de saúde pela recorrente evidencia vantagem econômica, já que o serviço não é gratuito.
Ademais, nestes autos, sob a ótica do direito consumerista, a análise de culpa ou dolo entre a administradora de benefícios e a operadora de saúde é prescindível, sendo possível abordá-la em ação regressiva entre os fornecedores da cadeia de consumo. 7.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita. 8.
O Código de Processo Civil adotou a ideia de "prequestionamento ficto", em que a mera oposição dos embargos de declaração é bastante para fins de prequestionamento, sem que seja necessária a manifestação expressa do órgão julgador acerca de cada dispositivo legal citado pela parte.
Portanto, cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivo relevante citado: CF, art. 93, IX. -
12/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:48
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KAROLINNE FERNANDES DE LACERDA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/03/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/03/2025 14:04
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 06:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DA AGIR.
CONSUMIDORA GESTANTE.
EXCLUSÃO DE REDE SUPLEMENTAR.
REDUÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
PERDA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelas empresas requeridas, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las (i) a reativar o plano de saúde da autora, disponibilizando acesso à continuidade do tratamento médico e garantia de cobertura mediante o regime de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, conforme determina o art. 12, VI, da L. 9656/98, confirmando a tutela de urgência;; (ii) ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.025,00; (iii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos autores. 2.
O fato relevante.
As recorrentes GAMA SAUDE e QUALICORP suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduzem que o caso concreto se trata de responsabilidade exclusiva de terceiro (operadora do plano de saúde - CEAM BRASIL).
Argumentam que a recorrida não comprovou ter sofrido dano extrapatrimonial. 3.
A recorrente CEAM BRASIL arguiu preliminar de falta de interesse de agir, pois a recorrida não é mais beneficiária do plano de saúde da Recorrente, visto que era vinculada a um plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela empresa QUALICORP.
No mérito, assevera que a GAMA SAÚDE atuava apenas como rede complementar ao plano de saúde, não estando mais vigente a parceria ante a rescisão unilateral promovida pela empresa GAMA SAÚDE.
Acrescenta que não foi notificada pela recorrida acerca de seu pleito, não podendo ser responsabilizada pela falta de atendimento em laboratório ou hospital não credenciado.
Argumenta que a recorrida não comprovou qualquer dano moral.
Por fim, além da procedência do recurso, postula a concessão de efeito suspensivo.
Subsidiariamente, tece comentários acerca da razoabilidade e proporcionalidade dos danos morais fixados. 4.
Posteriormente, em petição apartada do recurso interposto, a recorrente CEAM BRASIL tece comentários acerca da impossibilidade de restabelecimento do plano de saúde, esclarecendo que a relação entre a CEAM BRASIL e a QUALICORP foi encerrada.
Inclusive, a recorrida atualmente possui plano de saúde vinculado à empresa NOVA SAÚDE. 5.
Contrarrazões devidamente apresentadas pela recorrida.
Ademais, a recorrida, na petição de ID 68100899, esclareceu que no novo plano de saúde, ofertado pela QUALICORP junto à NOVA SAÚDE, houve a disponibilização da Maternidade Brasília na rede credenciada, informando que seu filho nasceu na indicada maternidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste (i) no exame das preliminares suscitadas; (ii) na apuração da regularidade do cancelamento de rede complementar ao plano de saúde, sem a devida notificação prévia, diante do estado de gravidez da recorrida; (iii) na análise da existência de danos material e moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Efeito suspensivo não concedido. 8.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente QUALICORP.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Dessa forma, não há que se falar em impertinência subjetiva da administradora de benefícios, a qual responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos causados, pois compõem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e auferem lucros nos contratos estabelecidos, embora tenham atividades distintas, tratando-se de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 9.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente GAMA SAUDE.
Entendimento diverso deve ser aplicado à fornecedora de rede credenciada complementar, porquanto não possui qualquer vínculo com a consumidora, pois apenas disponibilizou sua rede credenciada em favor da operadora de saúde CEAM BRASIL via contrato entre as empresas, de forma que a rescisão constatada não possui o condão de lhe qualificar como responsável solidário.
Além disso, com a rescisão, cabe à operadora de saúde promover o credenciamento de novos hospitais, clínicas e laboratórios para suprir a perda da rede complementar.
Preliminar acolhida. 10.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
No caso, conforme fundamentado no tópico acerca da legitimidade passiva da QUALICORP, há responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde. É eminente o interesse de agir, pois a supressão da rede complementar está diretamente relacionada com os atos de gestão da operadora CEAM BRASIL, de forma a rechaçar a preliminar, sendo certo que procedência das alegações será analisada no mérito.
Preliminar rejeitada. 11.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a questão ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. 12.
O caso concreto se amolda ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, pois a recorrida estava grávida, de modo que possuí direito de permanência no plano de saúde até o parto.
Relata a recorrida que pretendia ter o parto de seu filho em hospital conveniado (Maternidade de Brasília).
Entretanto, houve o descredenciamento do referido hospital.
Não obstante a possibilidade de rescisão da cobertura complementar entre a operadora do plano de saúde e a rede GAMA SAÚDE, constata-se que a recorrente CEAM BRASIL não exerceu seu direito de maneira regular ao alterar unilateralmente o contrato da recorrida, sem uma notificação pessoal prévia e clara. É cediço que não há direito subjetivo da consumidora de exigir a cobertura por um específico prestador de serviço, ainda que conste da relação de credenciados quando da contratação do plano com a operadora, todavia a extinção da rede complementar implicou a perda da qualidade do serviço, pois a operadora do plano de saúde não comprovou constar de sua rede credenciada hospital com atributos semelhantes ao Maternidade de Brasília. 13.
Nesse cenário, considerando que à época da sentença a recorrida estava no curso do seu pré-natal, a obrigação de restabelecimento do plano de saúde deve ser mantida.
Entretanto, consta dos autos notícia de contratação de novo plano de saúde coletivo empresarial em favor da recorrida, pactuado entre a administradora de benefícios e a operadora NOVA SAÚDE.
Assim, evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual a obrigação subsistirá apenas como eventual possibilidade de pedido de reembolso, desde que a recorrida comprove a efetiva despesa com os honorários médicos para a realização do parto e a negativa de reembolso administrativo pela empresa NOVA SAÚDE, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 14.
Os danos materiais (custos de exames e consultas) são incontroversos.
Em relação ao dano extrapatrimonial, elucida-se que é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X).
No caso, o dano consiste nos transtornos causados pela alteração da rede credenciada, que promoveu abalos aos direitos da personalidade da recorrida, grávida, no final de sua gestação, com programação do parto em hospital no qual realizou suas consultas desde o início da gestação.
Ressalte-se que o parto da recorrida foi realizado na Maternidade de Brasília, onde fazia o pré-natal. 15.
Em relação à fixação do montante da indenização extrapatrimonial, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, e de acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal, a quantia fixada na origem (R$ 4.000,00) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 2.000,00, valor que é razoável e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento ilícito à recorrida e sem deixar de conferir o caráter pedagógico de sua fixação, mesmo porque o parto foi realizado no hospital de sua escolha.
IV.
DISPOSITIVO 16.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente QUALICORP rejeitada.
Recurso não provido. 17.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente GAMA SAUDE acolhida.
Recurso provido. 18.
Preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela recorrente CEAM BRASIL rejeitada. 19.
Recurso interposto provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o dano moral ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 20.
Custas recolhidas.
Responderá apenas recorrente vencida QUALICORP ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, 2ª Seção, j. 22.6.2022. -
18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestações
-
17/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (RECORRENTE), GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:09
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/01/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de KAROLINNE FERNANDES DE LACERDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 23:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/12/2024 23:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/12/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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