TJDFT - 0712570-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:02
Outras decisões
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE FORMIGA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:01
Outras decisões
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:44
Outras decisões
-
02/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LUCAS ALEXANDRE FORMIGA DANTAS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
24/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE FORMIGA DANTAS em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:37
Outras decisões
-
05/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
15/01/2025 03:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 03:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:46
Outras decisões
-
25/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE FORMIGA DANTAS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE FORMIGA DANTAS em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712570-41.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: LUCAS ALEXANDRE FORMIGA DANTAS REQUERIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:46
Outras decisões
-
20/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 19:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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