TJDFT - 0738663-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GILDA MOSCOSO RUBINO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GILDA MOSCOSO RUBINO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GILDA MOSCOSO RUBINO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738663-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDA MOSCOSO RUBINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual cancelamento de transações bancárias, alegadamente fraudulentas, feitas por terceiro, por meio do denominado “golpe do motoboy”.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas/requeridas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
15/10/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 02:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738663-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDA MOSCOSO RUBINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GABRIEL NORBERTO GASPAR RODRIGUES GONCALVES -
13/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 13:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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