TJDFT - 0705334-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:50
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
19/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:45
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705334-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE AMORIM TAVARES, LUDMILA DE SOUZA DERZIE SANT ANNA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação proposta por ADRIANO HENRIQUE AMORIM TAVARES e LUDMILA DE SOUZA DERZIE SANT ANNA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os requerentes relatam que foram surpreendidas com uma movimentação suspeita em sua conta Latam Pass, na qual foram resgatados 317.973 pontos, cuja utilização desconheciam completamente.
Imediatamente ao constatar a irregularidade, entraram em contato com a requerida para reportar o ocorrido e buscar esclarecimentos.
Paralelamente, registraram um Boletim de Ocorrência denunciando a prática de furto por meio de fraude, o qual também foi enviado à requerida.
Solicitou-se ainda o cancelamento imediato da reserva para evitar prejuízos maiores.
Aduz, ainda, que a requerida limitou-se a informar que iria investigar o caso e, naquele momento, apenas bloqueou temporariamente a conta para impedir novas movimentações.
Durante esse período, os estelionatários conseguiram embarcar normalmente nos voos contratados fraudulentamente, com o respaldo implícito da requerida.
Em 02/08/2023, a requerida finalmente respondeu, alegando que os bilhetes aéreos foram emitidos com a inserção válida do login e senha de acesso ao site, e, portanto, os pontos não seriam restituídos.
Acusou ainda os requerentes de compartilhamento indevido de dados confidenciais.
A negativa foi reiterada quando o caso foi levado ao PROCON.
A Empresa ré ofereceu contestação arguindo preliminar de incompetência dos juizados diante da necessidade de prova pericial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar apontada pela Empresa ré tendo em vista que os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Na presente demanda, não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, posto que a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de perícia técnica para o julgamento da lide em contexto.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que ao acessar a sua conta no programa de fidelidade da parte ré, identificou um resgate de pontos desconhecido, emitido para pessoa que lhe é estranha.
Em sua defesa, a Empresa ré alega que não houve qualquer invasão ou quebra de segurança na conta do autor, e que as transações foram realizadas mediante a utilização dos dados pessoais da autora.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
A questão principal envolve a alegação de fraude na conta de milhagem da autora e o consequente uso indevido dos pontos.
A ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, argumenta que não houve falha na segurança do sistema, atribuindo à autora a responsabilidade pela guarda de seus dados de acesso.
Entretanto, verifica-se nos autos que a própria ré bloqueou a conta da autora temporariamente, reconhecendo o acesso por terceiros não autorizados.
Além disso, conforme evidenciado pelos documentos apresentados na petição inicial, os autores notificaram a ré sobre o ocorrido antes que os fraudadores utilizassem as passagens, tomando todas as medidas possíveis para impedir o uso indevido.
Essa notificação foi realizada por meio de contato com o SAC (ID. 199857845), registro de Boletim de Ocorrência (ID. 199857847) e reclamação junto ao PROCON (ID. 199857848).
Tal fato demonstra que houve uma falha na prestação do serviço oferecido pela ré, configurando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
Impõe-se, desta forma, que os pontos dos autores utilizados de forma sorrateira por terceiros sejam integralmente restituídos à consumidora.
Nestes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE RELACIONAMENTO.
MILHAGEM.
FRAUDE.
RESGATES NÃO REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESTITUIÇÃO DAS MILHAS RETIRADAS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.A CONTROVÉRSIA DEVE SER SOLUCIONADA SOB O PRISMA DO SISTEMA JURÍDICO AUTÔNOMO INSTITUÍDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/1990), QUE POR SUA VEZ REGULAMENTA O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 2.O AUTOR ALEGA A UTILIZAÇÃO DE SEUS PONTOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO E APRESENTA INDÍCIOS SUFICIENTES DO QUE AFIRMA, CONFORME DOCUMENTOS DE FL. 05/15, CÓPIA DE EMAILS, INDICANDO EMISSÃO DE BILHETE EM NOME DE TERCEIROS, MAS UTILIZANDO-SE DA PONTUAÇÃO DA AUTORA. 3.DE OUTRA PARTE, A DEFESA DA RÉ, NÃO OBSTANTE ALEGUE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO, É CALCADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O PRÓPRIO AUTOR UTILIZOU-SE DO SISTEMA OU QUE FORNECEU A SUA SENHA A TERCEIRO. 4.VISLUMBRO, NO CASO, VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, POIS TEM SIDO CONSTANTEMENTE NOTICIADA, NA IMPRENSA, A PRÁTICA DE FRAUDES EM PONTUAÇÕES DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. 5.DIANTE DO FATO, DIFICILMENTE A AUTORA LOGRARIA DEMONSTRAR O QUE ALEGA, COM PROVA CONTUNDENTE, POIS NÃO TEM ACESSO AOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA DA RÉ DE MODO A DEMONSTRAR QUE UM TERCEIRO, APROVEITANDO-SE DA FRAGILIDADE DO SISTEMA, TENHA SE APROPRIADO DE SUA SENHA. 6.O REQUERIDA, EM SÍNTESE, ALEGA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, QUE AS OPERAÇÕES FORAM REGULARES, REALIZADAS POR MEIO DE SENHA. 7.A TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE É A BASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A QUAL HARMONIZA-SE COM O SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONSUMO EM MASSA, PROTEGENDO A PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO JURÍDICA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PERQUIRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. 8.NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O ÔNUS DA PROVA, EM CASO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, É DO FORNECEDOR/RECORRENTE, O QUAL NÃO DEMONSTROU HAVER QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO, CAPAZ DE ROMPER COM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA CONDUTA E O DANO EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR. 9.ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENHO A R.
SENTENÇA RECORRIDA PARA CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS 80.000 MILHAS À CONTA SMILES DA AUTORA.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/8363-89 DF 0083638-05.2013.8.07.0001, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, Data de Julgamento: 04/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2014 .
Pág.: 263).
Dessa forma, o pedido formulado pelos autores é parcialmente procedente, na medida em que as milhas devem ser restituídas, mas não podem ser convertidas em pecúnia.
Explico. É importante observar que as milhas acumuladas em programas oferecidos por companhias aéreas, destinadas à aquisição de passagens, bens ou serviços, geralmente não podem ser convertidas em dinheiro.
Não há um mecanismo oficial, confiável ou seguro para converter esses pontos em reais.
Embora existam empresas que compram milhas, não há uma cotação oficial, apenas propostas de compra com valores estabelecidos por elas mesmas, incluindo descontos, e o preço varia conforme o tempo para o resgate em dinheiro.
Assim, embora os pontos acumulados possam ter um valor econômico teórico, pois podem ser utilizados para adquirir bens ou serviços, a impossibilidade de expressar esse valor em termos monetários impede que se considerem como crédito e, consequentemente, inviabiliza sua conversão para dinheiro.
Desta forma, é descabida a conversão das milhas em pecúnia, uma vez que tal possibilidade não está prevista no contrato.
Os programas de milhagem contemplam apenas a conversão das milhas em passagens aéreas ou produtos.
Devem ser restituídas, portanto, as milhas.
Quanto ao dano moral, resta evidenciado que os autores sofreram abalo emocional significativo, pois foram impedidos de realizar a lua de mel planejada (ID. 199854592), situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum, deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1. condenar a Empresa ré a pagar para os autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500 para cada autor, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2.
Condeno a Empresa ré a restituir a pontuação de 317.973 pontos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Os valores serão corrigidos até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo de Justiça 4.0. -
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/09/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 08:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/07/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:04
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009981-93.2014.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Wictor de Araujo Dias
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 14:52
Processo nº 0714688-87.2024.8.07.0009
Jucirema Maria Rodrigues da Silva
Arthur e Sousa Servicos de Cursos Profis...
Advogado: Karoline Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:55
Processo nº 0720201-60.2024.8.07.0001
Amanda dos Reis Melo
Renato Minatogawa
Advogado: Amanda dos Reis Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:00
Processo nº 0714504-34.2024.8.07.0009
Leonardo Rodrigues Mendonca
Otimiza Consorcios LTDA
Advogado: Marcos Antonio Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 18:15
Processo nº 0723847-78.2024.8.07.0001
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Joisse Alves Vieira
Advogado: Milena Lais Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:47