TJDFT - 0714688-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:17
Outras decisões
-
10/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:11
Outras decisões
-
18/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JUCIREMA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JUCIREMA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714688-87.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JUCIREMA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:48
Outras decisões
-
25/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JUCIREMA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/01/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2025 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/12/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714688-87.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JUCIREMA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIREMA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *20.***.*90-04 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 11:59
Outras decisões
-
28/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714688-87.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JUCIREMA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado pela parte autora no ID. 210629828, retiro o segredo de justiça, bem como promovo o descadastramento do Ministério Público no feito.
No mais, intime-se a parte autora para que emende a inicial, juntando o contrato de ID. 210615623 novamente, de forma legível, já que impossível a análise da maneira que se encontra anexada.
Promova, também, a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Por fim, traga comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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