TJDFT - 0009981-93.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:02
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009981-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AB MORAIS COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, CRISTINA PEREIRA DA SILVA, WICTOR DE ARAUJO DIAS Decisão A M3 Securitizadora de Créditos S.A. requereu (ID 205630999): (a) a intimação do Banco de Brasília para se manifestar acerca do pedido de sucessão processual.
Após deferida a sucessão: (b) a realização de pesquisa de bens por meio do sistema ANOREG/ONR; (c) inclusão de indisponibilidade através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB); (d) cosulta ao sistema SNIPER; (e) oficiar ao ministério do trabalho e ao INSS para fins de verificar vinculo de emprego ou benefício.
I - Da sucessão processual; O Banco de Brasília, intimado para se manifestar acerca da cessão de crédito (ID 189886266), anuiu com cessão e requereu que fosse incluída M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, no polo ativo desta execução.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente apenas M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
II - Da realização de pesquisa de bens por meio do sistema ANOREG; A ANOREG é uma entidade de classe, portanto não dispõe de informação acerca de bens imóveis.
Eis um julgado deste Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO.
PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANOREG.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.1.
O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Art. 139, IV do CPC. 1.2.
Além disso, possível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando os executados, apresentam comportamento desidioso, não colaborando para a solução da lide. 2.
No caso dos autos, o agravante tentou satisfazer o crédito remanescente por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas, sendo necessária a cominação de multa como tentativa de solucionar a lide. 3.1.
A ANOREG, Associação de Notários e Registradores, é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários, pois estas informações são de domínio dos Cartórios de Registro de Imóveis e não da associação de seus servidores.
Assim, incabível determinação judicial para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome do executado. 3.2.
No caso dos autos, mais ainda o descabimento da expedição deste ofício, pois ainda não foi realizada a pesquisa por meio do sistema eRIDF. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.(TJ-DF 07509076820208070000 DF 0750907-68.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro o pedido.
III - Da realização de pesquisa de bens por meio do sistema ONR; Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso.
III - Da inclusão de indisponibilidade através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB); Tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
IV - Da pesquisa ao sistema SNIPER; A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
V - Do ofício ao ministério do trabalho e ao INSS para fins de verificar vinculo de emprego ou benefício. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro, em parte o pedido, para que seja oficiado apenas ao CAGED, pois é suficiente para averiguar evencual vínculo de emprego.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada, Cristina Pereira da Silva, CPF n.º *64.***.*42-12 e Wictor de Araújo Dias, CPF: *44.***.*40-04, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
VI - Das pendências Aguarde-se a devolução da carta precatória encaminhada pelo credor em 10/06/2024 ao juízo deprecado (ID 199593779) até o dia 10/10/2024.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/09/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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09/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/08/2024 08:24
Recebidos os autos
-
25/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
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11/04/2024 18:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/07/2023 18:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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28/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 21:39
Arquivado Provisoramente
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07/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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06/05/2021 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2021 16:41
Arquivado Provisoramente
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17/03/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2020 15:00
Recebidos os autos
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16/03/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2020 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
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21/02/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/02/2020 10:42
Juntada de Certidão
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29/11/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 17:36
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/10/2019 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:50
Decorrido prazo de AB MORAIS COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:50
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:50
Decorrido prazo de WICTOR DE ARAUJO DIAS em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:27
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/05/2019 05:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:26
Decorrido prazo de AB MORAIS COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:26
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:26
Decorrido prazo de WICTOR DE ARAUJO DIAS em 22/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:58
Decorrido prazo de AB MORAIS COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:58
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:58
Decorrido prazo de WICTOR DE ARAUJO DIAS em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 08:48
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 23:22
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/02/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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