TJDFT - 0701639-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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17/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/09/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 19:26
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:26
Outras decisões
-
08/09/2025 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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05/09/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0701639-71.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACOB IBRAHIM OBEID, ISAYARA DE MIRANDA MEIRELLES, MARCO ANTONIO DOS SANTOS MEIRELLES CERTIDÃO Ficam as defesas constituídas dos réus Jacob Ibraim e Marco Antônio intimadas da sentença proferida nos autos.
CASSIO ROBERTO SILVA PECANHA NEVES 7ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
01/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
30/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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01/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:32
Outras decisões
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16/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
À Defesa técnica, para alegações finais. -
24/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:49
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0701639-71.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACOB IBRAHIM OBEID, ISAYARA DE MIRANDA MEIRELLES, MARCO ANTONIO DOS SANTOS MEIRELLES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 05/06/2025 14:30h, para a Audiência de Continuação (Videoconferêcia).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK (audiência): https://atalho.tjdft.jus.br/PP1Dqo QR CODE (audiência): DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
14/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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12/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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12/03/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 15:00
Desentranhado o documento
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07/03/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 09:18
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:18
Expedição de Carta.
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02/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0701639-71.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACOB IBRAHIM OBEID, ISAYARA DE MIRANDA MEIRELLES, MARCO ANTONIO DOS SANTOS MEIRELLES DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do cumprimento do contido no art. 396-A do Código de Processo Penal, as defesas técnicas dos acusados apresentaram respostas à acusação como a seguir.
O réu JACOB IBRAHIM OBEID, em ID 199884308, apresentou alegação de prescrição do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) bem como pedido de absolvição sumária em relação aos crimes de uso de documento falso por não comprovação da autoria e do crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) por inexigibilidade do crédito tributário e do crime de lavagem de dinheiro por falta de comprovação do delito.
O réu MARCO ANTONIO DOS SANTOS MEIRELLES, em ID 214007221, sem a arguição de preliminares.
Por sua vez, o réu ISAYARA DE MIRANDA MEIRELLES, em ID 214708995, com arguição de preliminares de prescrição dos delitos de uso de documento falso e contra a ordem tributária e solicita absolvição sumária por exclusão da tipicidade quanto à imputação do crime de lavagem de dinheiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em ID 215589384 pelo indeferimento dos pedidos e continuidade da ação penal.
DECIDO.
Quanto aos pedidos da defesa Quanto à prescrição do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) Em sua resposta à acusação JACOB IBRAHIM e ISAYARA DE MIRANDA MEIRELLES (ID: 199884308) requerem seja reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao delito do art. 304 do CPP, aduzindo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em razão de tratar-se de crime instantâneo.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente afirmando que os crimes na realidade seriam instantâneo com efeito permanente, pois continuaram a gerar efeitos jurídicos e, baseado em jurisprudência do TJDFT (ID ).
No caso dos autos, sobre o crime em questão, consta na denúncia: (...) Segundo consta dos autos, a empresa ALFA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS foi constituída em 02/09/2013, em nome de MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS MEIRELLES e DÉBORA CAMPOS MENDES.
O Contrato foi registrado na Junta Comercial na data de 13/09/2013 (ID. 113253688, fls. 36/38).
Em relação à referida empresa, consta procuração, datada de 12/05/2014, referente a ato constitutivo datado de 13/09/2013 (fl.20 – ID 113253689), em que a sócia ISAYARA FERREIRA DE MIRANDA, CPF: 700.831.012- 92, confere poderes a JACOB IBRAHIM OBEID para representá-la junto a Bancos e Instituições de Crédito.
Consta ainda no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID 113253687, do IP 247/2019) que os procuradores vinculados às contas da empresa ALFA COMÉRCIO são os denunciados JACOB IBRAHIM OBEID, ISAYARA FERREIRA DE MIRANDA, CPF: *00.***.*01-92 e MARCO ANTONIO DOS SANTOS MEIRELLES, CPF: *17.***.*73-59.
Verifica-se que a referida empresa foi constituída inicialmente pelas pessoas de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MEIRELLES e DÉBORA CAMPOS MENDES em 02/09/2013.
Posteriormente houve alteração, datada de 05/11/2015 (ID 113253688, fls. 39/42), da qual se depreende que passam a constar como sócio JONATHA DA SILVA BARBOSA e retira-se da sociedade ISAYARA FERREIRA DE MIRANDA.
O endereço da empresa SAAN QUADRA 02 LOTE 770 PARTE R, ASA NORTE também foi alterado.
Verifica-se ainda que antes de ser encerrada, a ALFA ATACADISTA tinha como único sócio a pessoa de JONATHA DA SILVA BARBOSA, na última alteração contratual.
Restou apurado que JONATHA trabalhava como repositor de mercadorias.
Das informações oriundas do COAF (ID 191436828, fl. 2), a empresa ALFA fez movimentações milionárias, aparentando ser uma grande empresa, motivo pelo qual gerou suspeitas da participação de JONATHA, pessoa modesta, que recebe R$ 1.215,00 mensais e não possui bens.
O denunciado JACOB IBRAHIM OBEID, como administrador de fato da empresa ALFA, foi o real beneficiário da procuração emitida datada de 12/05/2014 (fl.20 – ID 113253689).
As informações ideologicamente falsas acima referidas foram inseridas no contrato social da empresa em questão, tendo tal documento falso sido usado para inserção de dados na Junta Comercial do DF (JUCIS-DF) e na Secretaria de Economia do DF (SEEC-DF), órgãos públicos, permanecendo até sua baixa em 08/05/2017, conforme Relatório 095/2019 (ID 113253687, p. 21).
Logo, o presente uso de documento falso configura-se como crime instantâneo com efeitos permanentes (crime eventualmente permanente), tendo em vista a persistência da situação antijurídica gerada em razão do registro de informação ideologicamente falsa constante do contrato social.
Ao assim proceder, JACOB IBRAHIM OBEID e MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS MEIRELLES, como responsáveis de fato pela administração da empresa ALFA e ISAYARA FERREIRA DE MIRANDA, como partícipe (art. 29, CP), agiram com o único propósito de ocultar as responsabilidades inerentes à função de administrador de fato da empresa, lesando interesses da Junta Comercial e do fisco distrital, incorrendo no crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal (por 2 vezes).
Em resumo, os acusados, em tese, teriam utilizado um contrato social ideologicamente falso, pois ocultavam os reais responsáveis pela empresa ALFA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS.
Destarte, parece claro que o responsável pela empresa, o acusado JACOB, foi responsável pela omissão da informação correta no contrato social, posteriormente apresentado na Junta Comercial.
Conforme o festejado Guilherme de Souza Nucci, a classificação do crime de uso de documento falso é de crime de consumação instantânea (Código Penal Comentado, Forense, 19ª ed, p. 1406).
No caso, tem-se que ao não permitir constar o nome do verdadeiro responsável pela empresa, os réus em tese teriam praticado o crime de falsidade ideologicamente falsa (art. 299 do Código Penal), posteriormente apresentado perante a Junta Comercial do Distrito Federal no dia 02 de setembro de 2013, devendo prevalecer o crime fim de uso de documento falso (art. 304 do C P).
A alteração contratual posterior e mesmo sua baixa apenas em 08 de maio de 2017, não alteram a consumação delitiva ocorrida ainda no ano 2013.
O primeiro lapso interruptivo da prescrição ocorreu apenas em 29 de abril de 2024, com o recebimento da denúncia (ID 194322294).
Apesar do entendimento jurisprudencial do TJDFT, apresentado pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 215589384, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de analisar situação análoga à apresentada nos autos, quando decidiu: REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I, CPP.
CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) DECORRENTE DA INSERÇÃO DO NOME DE TERCEIROS (“LARANJAS”), NO CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA QUE ERA DA PROPRIEDADE DO RÉU.
CRIME INSTANTÂNEO CONSUMADO NO MOMENTO DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO FRAUDULENTA, QUE NÃO SE REITERA OU CONTINUA PELO FATO DE, EM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS POSTERIORES, OS NOMES DAS SÓCIAS “LARANJA” NÃO TEREM SIDO TROCADOS PELOS NOMES DOS VERDADEIROS SÓCIOS.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: O MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE RECONHECE. 1.
Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, demandando, ainda, que a questão tenha sido examinada no mérito nesta instância.
Precedentes do STJ.
Se a alegação de atipicidade da conduta não chegou a ser conhecida em recurso especial julgado nesta Corte, não é do STJ a competência para reexaminá-la, em sede de revisão criminal. 2.
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo.
A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta.
Precedentes. 3.
Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.
Se o julgado rescindendo admite que os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias “laranja” foram incluídas pela primeira vez no contrato social da empresa, erra ao afirmar que teriam sido reiterados quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 21/06/2010, 1°/06/2011 e 26/07/2011, o réu deixou de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome dos “laranjas”.
Isso porque, não há como se entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público quando teve oportunidade para tanto.
Tampouco há como se entender que a lei pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação. 4.
Considerando-se que o julgado rescindendo deu parcial provimento ao recurso especial da defesa para, estabelecida a pena-base no mínimo legal, fixar a pena definitiva em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multa, a prescrição pela pena em concreto, nos termos dos arts. 109, VI, c/c 110, caput, do Código Penal, verifica-se “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Sabido que a denúncia (primeiro dos marcos interruptivos da prescrição – art. 117, I, CP) foi recebida em 10/01/2013, tem razão o autor da revisão criminal quanto afirma que os delitos, praticados 2003 e 2007, pelos quais foi condenado estão prescritos. 5.
Revisão criminal conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada procedente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (Terceira Seção – Rev Cri nº 5.233-DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.5.2020 - destacamos).
Mesmo o TJDFT já se manifestou no seguinte sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONTRATO SOCIAL AVERBADO CONSTANTO NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
TEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ANÁLISE.
PREJUDICADA.
I - Restando constatado que o recurso foi interposto por petição original dentro do prazo legal não há que se falar em intempestividade em razão da ausência de juntada dos documentos originais no prazo de cinco dias.
II - O crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, é instantâneo e se consuma no momento em que o agente se utiliza do referido instrumento, mesmo que o documento tenha gerado registro perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal que perdurou por longo período de tempo.
III - Impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva em abstrato, nos termos do art. 109, III, c/c art. 115 ambos do Código Penal, se o denunciado completou setenta anos de idade e entre as datas das consumações dos crimes de uso de documento falso e de falsidade ideológica de documento de natureza particular transcorreram lapso temporal superior a quatro anos.
IV - Preliminar afastada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0830-37 DF 0008233-25.2011.8.07.0003, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 30/10/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2012 .
Pág.: 199).
Assim, considerando que se trata de documento particular fraudado ideologicamente, cuja pena máxima privativa é de 03 (três) anos (art. 299 c.c. art. 304 ambos do Código Penal), considerando o prazo prescricional de 08 (oito) anos, art. 109, IV, do Código Penal Pedido de reconhecimento de prescrição dos crimes tributários Na mesma peça defensiva, a Defesa dos denunciados JACOB IBRAHIM e ISAYARA FERREIRA DE MIRANDA pedem a absolvição sumária em relação ao delito do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, aduzindo, em síntese, que o crédito tributário não pode mais ser exigido em razão da prescrição/decadência.
Neste ponto, não merece prosperar a alegação defensiva, pois os crimes contra a ordem tributária so se perfectibilizam com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
O mesmo Pretório Excelso já se manifestou, inúmeras vezes, no sentido de que durante a tramitação do procedimento administrativo fiscal referente ao crédito, a prescrição permanece suspensa nos termos do art. 116, inciso I, do Código Penal.
Nesta linha, considerando os autos de infração objeto da denúncia, AI 6510/2015 e AI 2660/2016 foram constituídos definitivamente, respectivamente, em 03 de fevereiro e 21 de dezembro de 2016, e a data de recebimento da inicial acusatória, 29 de abril de 2024 (ID: 194322294), não foi ultrapassado o prazo prescricional de 12 anos Assim, entre a formação do crédito fiscal e o recebimento da denúncia não foi ultrapassado o prazo prescricional.
A decadência ou prescrição da cobrança do crédito tributário pelo Juízo fazendário não interferem na sistemática da prescrição penal.
Pedido de reconhecimento de inexistência do crime de lavagem de dinheiro Os demais temas propostos nas peças defensivas absolvição sumária e inexistência do crime de lavagem de dinheiro – não prosperam.
Neste sentido, como ressaltado pelo representante ministerial, há indicação de crime antecedente na denúncia que seriam os crimes tributários imputado a JACOB.
Destarte, apenas após a completa instrução do feito é que se poderá aquilatar, ou não, a existência de delito antecedente aos crimes de lavagem de dinheiro imputados na inicial.
Além disso, a inicial acusatória deixa claro que o crime antecedente seriam os crimes tributários também imputados, consoante peça de ID 19417514.
Dispositivo Frente ao exposto, DECLARO extinta a punibilidade dos réus, em razão da prescrição, do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) imputados na denúncia, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
INDEFIRO as demais preliminares e pedidos de absolvição sumária apresentados pelas Defesas.
DEFIRO as provas testemunhais indicadas pelas partes.
DESIGNE-SE data para audiência de instrução e julgamento procedendo-se as intimações e requisições que se fizerem necessárias.
Como há testemunhas que residem fora do Distrito Federal, considerando o pedido das partes, a audiência deverá ser realizada de forma TELEPRESENCIAL.
EXPEÇAM-SE as cartas precatórias para intimação das testemunhas.
Altere-se o registro para retirar a imputação do crime de uso de falso de documento, realizando as comunicações de praxe.
Intimem-se.
Brasília(DF), 30 de outubro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
30/10/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0701639-71.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACOB IBRAHIM OBEID, ISAYARA DE MIRANDA MEIRELLES, MARCO ANTONIO DOS SANTOS MEIRELLES DECISÃO Vistos etc.
Foram realizadas duas tentativas frustradas de citação pessoal do réu MARCO ANTONIO DOS SANTOS MEIRELLES.
Não obstante, verifica-se que o réu Marco Antônio constituiu advogado com poderes expressos para representá-lo no presente processo (ID 209032743), o que denota conhecimento da ação penal.
Tal comparecimento, nesses moldes faz com que sane a citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP. É o entendimento da jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor.
Precedentes. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 865495, 20150020106085HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Pág.: 127) Esse entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se segue: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS.
PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
NULIDADE SANADA.
ART. 570 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3.
No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.) Assim, dou o réu MARCO ANTONIO DOS SANTOS MEIRELLES como citado.
Fica a defesa intimada para apresentação de resposta preliminar, nos termos e prazo dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Ante a citação da ré ISAYARA DE MIRANDA MEIRELLES em ID 207147329 sem apresentação de procuração a advogado particular, encaminhem-se os autos ao NPJ-UniCEUB para que passe a representar a ré, apresentando sua resposta à acusação no prazo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília(DF), 24 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:00
Outras decisões
-
24/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:23
Mandado devolvido dependência
-
26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:12
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:47
Outras decisões
-
10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:14
Mandado devolvido dependência
-
08/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 16:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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