TJDFT - 0710025-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710025-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVESTRE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 210856032/210856033).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de Recurso Inominado (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a SILVESTRE ARAUJO - CPF: *44.***.*00-10 (REQUERENTE).
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12/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/08/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de intimação
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19/06/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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