TJDFT - 0714718-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714718-25.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Comercial (4962) EXEQUENTE: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: EMELY DA PENHA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o mandado retornou sem cumprimento (ID. 237508902), mantenho a restrição de circulação sobre o veículo.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 31/01/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 12:52
Desentranhado o documento
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29/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714718-25.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Comercial (4962) EXEQUENTE: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: EMELY DA PENHA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 223926747- R$ 722,99 - em favor da parte exequente.
Tendo em vista os dados bancários informados no ID 225330185, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro o pedido de tentativa de penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: PEUGEOT/206 14 PRESENC ; Placa: JGS3335; Chassi: 9362AKFW95B037784 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do juízo.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço QR 304, Conjunto 14, Casa 06, Samambaia Sul, Brasília -DF, CEP: 72306-115 e no endereço de registro do veículo - se diverso -, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, portanto, retornem os autos conclusos para decisão acerca da continuidade dos atos constritivos no presente processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EMELY DA PENHA GAMA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:03
Outras decisões
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30/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMELY DA PENHA GAMA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714718-25.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Comercial (4962) EXEQUENTE: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: EMELY DA PENHA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: EMELY DA PENHA GAMA Endereço: QR 304 Conjunto 14, Casa 06, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72306-115.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210094301 Petição Inicial Petição Inicial 24091100441615200000191699136 210094306 EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO - EMELY DA PENHA GAMA Petição 24091100441707200000191699139 210094324 PROCURACAO CT 5513 Procuração/Substabelecimento 24091100441777900000191699157 210645041 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24091100441832600000192187039 210094329 CNPJ CEBRAC Documento de Identificação 24091100441875500000191699162 210096952 CONTRATO SOCIAL Contrato social 24091100441923700000191699184 210096955 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24091100441978800000191701737 210096958 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSAAO DE DIVIDA E PROMISSORIA Documento de Comprovação 24091100442030000000191701739 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:26
Outras decisões
-
12/09/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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