TJDFT - 0716734-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 23:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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07/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716734-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONILDE MARTINS CARDOSO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA ANTONILDE MARTINS CARDOSO promoveu cumprimento provisório de sentença em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Determinada emenda a inicial (id 205975413), a parte exequente não cumpriu rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, bem como para não comprovou a interposição de recurso sem efeito suspensivo em face do sentença/acórdão que se pretende cumprir provisoriamente.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/09/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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14/09/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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