TJDFT - 0755129-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA GEMINIANI DE OLIVEIRA ANTUNES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM DE UM TRECHO COMPROVADA.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.584,09 a título de reparação material, e de R$ 3.000,00 por dano moral.
Em suas razões recursais a ré suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera a ausência de comprovação da compra da passagem de volta (Londres/Guarulhos) e a ausência de falha na prestação do serviço.
Pugna pela reforma da sentença para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66004393).
Preparo recursal regular (ID 66004394/5) Contrarrazões não apresentadas (ID 6604403). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A pessoa jurídica que participa da cadeia de fornecimento é solidariamente responsável pelos danos alegadamente causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC).
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 6.
No presente caso, a autora não comprovou que adquiriu passagem aérea para o trecho Londres/Guarulhos, não se prestando a tal mister o documento acostado à inicial com este objetivo (ID 66004372, pág. 3), pois trata-se de mera consulta de passagem aérea efetuada no aplicativo da ré.
A seu turno, a ré demonstrou pelos documentos acostados ao ID 66004381 (pág. 4/5) que a parte autora tão somente adquiriu passagem “ONE Way” (OW), ou seja, passagem para o trecho Guarulhos/Londres, sem retorno, no que ratifica o documento ID 6604372 (pág. 4).
Ademais, o alto custo da passagem aérea adquirida para voar no trecho Guarulhos/Londres se dá pelo fato de que a autora efetuou a compra do referido trecho no dia 19/12/2023 para voar no dia 22/12/2023, não refletindo o valor atinente a ida e a volta comprada com maior antecedência. 7.
Assim, não restando demonstrada pela autora a aquisição do trecho Londres/Guarulhos, demonstrando a ré que a autora adquiriu trecho de ida de Guarulhos/Londres, os alegados danos moral e material não podem ser atribuídos à ré. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar as condenações fixadas e para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:57
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/11/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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