TJDFT - 0748267-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BIFAO COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA PRIETO PORTELINHA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
25/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA PRIETO PORTELINHA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:58
Outras decisões
-
30/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA PRIETO PORTELINHA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:18
Outras decisões
-
16/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:43
Outras decisões
-
28/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:05
Deferido em parte o pedido de LUCIANA PRIETO PORTELINHA - CPF: *50.***.*36-68 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:54
Outras decisões
-
27/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748267-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA PRIETO PORTELINHA EXECUTADO: BIFAO COMERCIO DE CARNES LTDA D E C I S Ã O Defiro o requerido pela parte autora em petição de ID 223990479.
Ao ser expedido novo mandado, faça-se constar o contato da parte requerente para que o Sr.
Oficial de Justiça possa agendar previamente e comunicar-se com a parte autora, para fins de êxito no cumprimento da diligência.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:34
Outras decisões
-
30/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0748267-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA PRIETO PORTELINHA EXECUTADO: BIFAO COMERCIO DE CARNES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 09:29:54. -
17/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:13
Outras decisões
-
04/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/12/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:50
Outras decisões
-
04/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA PRIETO PORTELINHA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748267-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha descritiva do débito exequendo.
Tendo em vista a ordem preferencial para penhora de bens estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de não ser encontrado valor para quitação integral do débito após a pesquisa no SISBAJUD, fica, intimada a parte autora a, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o autor de penhor e avaliação de bens de id 202757006.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/09/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:52
Outras decisões
-
07/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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