TJDFT - 0703007-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:27
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:46
Outras decisões
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25/10/2024 08:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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25/10/2024 08:14
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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10/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703007-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHIRLEY MENDES PEREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SHIRLEY MENDES PEREIRA contra CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE.
Aduz a embargante existir litispendência entre as ações de execução nº 0707198-51.2023.8.07.0008 e nº 0704911-52.2022.8.07.0008.
Decido.
De proêmio, ressalto que a execução nº 0707198-51.2023.8.07.0008, que motivou a oposição dos presentes embargos foi extinta sem resolução do mérito, porquanto verificada ali a existência de litispendência.
Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução.
Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo.
Desse modo, ausente o interesse processual para o prosseguimento da dos presentes embargos, tendo em vista os fatos ora narrados, impõe-se a resolução do processo sem análise de mérito.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 13:44:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY MENDES PEREIRA - CPF: *39.***.*65-53 (EMBARGANTE).
-
22/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/05/2024 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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