TJDFT - 0731712-55.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:13
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS ROCHA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Relatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
1.
O relatório é, em parte, o da r. sentença (id. 65650117), o qual transcrevo, in verbis: “Trata-se de ação revisional de contratos bancários em que o autor pretende afastar a capitalização dos juros e rever o valor das parcelas que está pagando em relação a três contratos.
O autor reconhece que o STJ sumulou a possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, mas sustenta que a Súmula 539 ressalta a necessidade de pactuação expressa, o que não ocorreu nos contratos celebrados pelo autor.
Gratuidade de Justiça deferida à parte autora (ID 206211384).
Tutela de urgência indeferida (ID 206211384).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o possível julgamento de improcedência liminar do pedido, à luz do art. 332, III e IV do CPC.
Todavia, manteve-se inerte (ID 209092919).” 2.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 3.
O autor interpõe apelação (id. 65650119), na qual defende que não há no contrato firmado nenhuma cláusula que disponha a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida. 4.
Alega que, da cláusula que impõe os encargos, percebe-se a adoção do sistema Price de amortização, que importa na adoção do regime composto, com capitalização mensal, embora essa informação não conste de maneira clara no contrato. 5.
Aponta o valor das parcelas iniciais dos contratos se tivesse sido adotada a taxa de juros simples, conforme laudo técnico. 6.
Afirma que a comparação dos cálculos pelos sistemas Price e Gauss gera uma diferença total no pagamento dos contratos de R$ 51.972,71, que deve ser convertida a favor do autor, diante da hipervulnerabilidade do consumidor no contrato de adesão. 7.
Verbera que, no REsp 1.388.972/SC, o STJ definiu a respeito do termo “expressamente pactuada” disposta em sua Súmula 539. 8.
Salienta a necessidade de utilização de termos claros na definição de juros compostos/capitalizados. 9.
Considera que a cobrança de juros compostos sem expressa pactuação é indevida, tendo em vista que o art. 423 do CC dispõe que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" e que o CDC, no art. 47, prevê a interpretação mais favorável ao consumidor. 10.
Destaca a inexistência de previsão legal de cobrança automática dos encargos. 11.
Ao final, requer a reforma da r. sentença para julgar os pedidos procedentes, determinando a aplicação aos contratos do sistema Gauss de amortização de juros. 12.
Recurso isento de preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 65650114). 13.
O réu apresenta contrarrazões (id. 65650121), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência. 14. É o relatório. -
26/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:35
Conhecido o recurso de VINICIUS ROCHA MONTEIRO - CPF: *08.***.*70-87 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0748248-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARLENE PEREIRA DO MONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 14:33:13.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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