TJDFT - 0712434-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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04/09/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA em desfavor de EXECUTADO: SILVANA APARECIDA SILVA, LEVY SILVA JUNIOR.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data.
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores bloqueados/penhorados/depositados nos autos para conta da patrona da exequente abaixo: Conta Corrente nº 580-0, Agência nº 1170, Banco Bradesco, Titular: Martins E Meurer Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 55.***.***/0001-09.
Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido de suspensão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 29 de agosto de 2025 14:49:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:43
Outras decisões
-
06/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LEVY SILVA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de LEVY SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 20 de setembro de 2024 11:18:33.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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