TJDFT - 0719114-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte exequente para anexar aos autos planilhas de débitos atualizadas, especificando os índices de correção e os juros eventualmente aplicados, nos termos do art. 524 do CPC, de modo que os valores entre as planilhas a serem anexadas, o pedido na inicial, e o valor dado a causa sejam coincidentes.
Advirto ao exequente que, caso altere o valor da causa, deverá anexar aos autos NOVA inicial, não sendo aceito apenas um simples petitório em apartado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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14/08/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO NORIZO YODA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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07/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO NORIZO YODA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:24
Decretada a revelia
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16/01/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO NORIZO YODA em 08/10/2024 23:59.
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22/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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