TJDFT - 0737508-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LISOMAR PEREIRA NUNES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:13
Outras decisões
-
08/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LISOMAR PEREIRA NUNES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:35
Outras decisões
-
25/03/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LISOMAR PEREIRA NUNES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737508-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LISOMAR PEREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os embargos de declaração apresentados no ID 227171137, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:45
Outras decisões
-
27/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737508-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LISOMAR PEREIRA NUNES Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de liquidação de sentença agitado por RAUL SABOIA ADVOGADOS S/C em desfavor de LISOMAR PEREIRA NUNES, com pedido de tutela de urgência para que “Seja concedida liminar e a expedição dos atos necessários para a efetivação DA PENHORA NOS AUTOS DO PROCESSO 0736576-44.2021.8.07.0001 e a utilização do SISBAJUD, nos termos do art. 835, I do CPC, para bloqueio de valores constantes nas contas bancárias de titularidade do Executado, tanto quanto bastem para saldar o montante devido, a fim de garantir a satisfação do crédito à parte ora requerente, no valor de R$ 181.611,00 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e onze reais).” A tutela de urgência foi indeferida no ID 210865739 e salientado que na impossibilidade de decisão de plano quanto aos valores devidos, seria apreciada a necessidade de designação de perito para atuar no feito.
As partes se manifestaram nos ID 215891389 e ID 220285557 e em razão da divergência em relação ao do débito, foram intimadas a esclarecerem acerca da possibilidade de acordo quanto ao valor de referência para liquidação de sentença (ID 220656571).
A parte Requerida opôs embargos de declaração (ID 223381173) em face da decisão proferida (ID 220656571).
Alega o embargante que a decisão foi omissa no tocante à análise dos pressupostos processuais para liquidação de sentença por arbitramento, à utilização de documentos a serem desentranhados e à alegação de litigância de má-fé, que alterou a condição do sócio Ravik.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Merece guarida a alegação de omissão, pois a decisão deixou de apreciar o alegado pelo Requerido, o que passo a fazer.
Inicialmente, no tocante à análise dos pressupostos processuais para liquidação de sentença por arbitramento, verifico que não assiste razão ao embargante, porquanto nos termos do julgado proferido nos autos principais (processo n. 0736579-96.2021.8.07.0001), encartado no ID 209834495 – Pág. 30/39), a condenação do requerido ao pagamento do valor relativo à sua cota parte do rateio igualitário dos custos de manutenção e funcionamento do imóvel localizado no Lago Sul/DF, vinculados à atividade de advocacia ali desenvolvida, no período de setembro de 2020 a setembro de 2021, deverá ser apurado em liquidação de sentença, através da análise dos comprovantes anexados aos autos.
Em relação aos documentos juntados nos autos principais (ID 155149466), devem ser eles desconsiderados para fins de cálculos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração encartados no ID 209834495 – Pág. 53/56.
No que pertine à litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Deixo, assim, de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte autora agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do julgado, os sócios Raul Saboia, Raul Marques, Lisomar, Rodrigo e Ravik figuravam como “sócios de rateio”.
Todavia, consigno que a responsabilidade do sócio Ravik no rateio das despesas fixadas descritas no título, deve ser considerada até dezembro 2020 (data de sua retirada), para fins de apuração do valor devido pelo Requerido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada, apenas para acrescer as razões acima expostas ao conteúdo da decisão.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para nomeação de perito contábil.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Outras decisões
-
10/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:42
Outras decisões
-
25/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737508-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LISOMAR PEREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório/liquidação da sentença proferida nos autos de n. 0736579-96.2021.8.07.0001.
As partes divergem quanto ao valor do débito.
Cumpre esclarecer que a liquidação da sentença por arbitramento demanda a designação de perito e, em consequência, o pagamento dos seus honorários, o que onerará ainda mais o presente processo, sem contar o lapso temporal necessário para se concluir a perícia.
Não resta dúvida que a alternativa mais célere, econômica e eficiente seria a concordância das partes acerca do valor devido.
Assim sendo, manifestem-se as partes se há a possibilidade de acordo quanto ao valor de referência para liquidação da sentença, colacionando as respectivas contrapropostas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:15
Outras decisões
-
11/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:04
Outras decisões
-
29/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:27
Outras decisões
-
09/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAUL SABOIA ADVOGADOS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL SABOIA ADVOGADOS em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737508-27.2024.8.07.0001 (LI) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: RAUL SABOIA ADVOGADOS REU: LISOMAR PEREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença, convertida em cumprimento de sentença referente aos autos do PJE 0736579-96.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta circunscrição judiciária. É o caso de distribuição por dependência, nos moldes do art. 516, II/CPC: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Trata-se de competência absoluta.
Assim, declino da competência em favor do mencionado juízo, para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:45
Declarada incompetência
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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