TJDFT - 0705663-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705663-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ERONILDA SANTOS SALEMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em face de ERONILDA SANTOS SALEMA DE OLIVEIRA.
No ID 203752707 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte exequente, com poderes expressos para transigir.
Pelo que consta, o próprio executado quem subscreve o termo de acordo.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direto Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/07/2024 09:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 11:56
Recebidos os autos
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16/06/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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