TJDFT - 0717266-91.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
27/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/06/2025 19:26
Juntada de certidão
-
24/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717266-91.2022.8.07.0009 RECORRENTE: THIERRI DE SOUZA DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal), por duas vezes.
A Defesa sustenta a ausência de comprovação da posse do veículo e requer absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação do regime prisional aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do réu deve ser reformada em razão de insuficiência probatória; e (ii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas pelos depoimentos colhidos, pelos documentos apresentados e pelo contexto da abordagem policial, que evidenciou a posse de bens de origem ilícita e a tentativa de revenda de veículo furtado. 4.
A tese defensiva de que o acusado não detinha a posse do veículo é infirmada pelas provas colhidas, que indicam que ele tentou comercializar o bem e estava ciente de sua procedência criminosa. 5.
A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, bem como da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula nº 719, do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Nos crimes de receptação, a posse do bem de origem criminosa, sem comprovação de aquisição lícita, gera presunção de conhecimento da ilicitude, cabendo ao réu o ônus de demonstrar sua boa-fé. 2.
A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 180, caput; Código de Processo Penal, artigo 156; Súmula nº 269, do STJ; Súmula nº 719, do STF.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 180 do Código Penal, e 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, defendendo sua absolvição quanto ao crime de receptação relacionado ao veículo, tendo em vista a insuficiência probatória.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica afronta ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, requerendo que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando as circunstâncias concretas do caso, o quantum de pena aplicado e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 180, do Código Penal e 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com efeito “No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.036.695/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Igualmente, não merece trânsito o apelo extraordinário em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XLVI, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo." (RE 1520514 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PUBLIC 17-12-2024).
Além disso, "Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/05/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 09:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2025 09:38
Juntada de certidão
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:39
Juntada de certidão
-
08/04/2025 18:39
Juntada de certidão
-
08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/04/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal), por duas vezes.
A Defesa sustenta a ausência de comprovação da posse do veículo e requer absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação do regime prisional aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do réu deve ser reformada em razão de insuficiência probatória; e (ii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas pelos depoimentos colhidos, pelos documentos apresentados e pelo contexto da abordagem policial, que evidenciou a posse de bens de origem ilícita e a tentativa de revenda de veículo furtado. 4.
A tese defensiva de que o acusado não detinha a posse do veículo é infirmada pelas provas colhidas, que indicam que ele tentou comercializar o bem e estava ciente de sua procedência criminosa. 5.
A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, bem como da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula nº 719, do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Nos crimes de receptação, a posse do bem de origem criminosa, sem comprovação de aquisição lícita, gera presunção de conhecimento da ilicitude, cabendo ao réu o ônus de demonstrar sua boa-fé. 2.
A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 180, caput; Código de Processo Penal, artigo 156; Súmula nº 269, do STJ; Súmula nº 719, do STF. -
19/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/03/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:01
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
05/02/2025 03:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033343-47.2002.8.07.0001
Giorginei Trojan Repiso
Maria Luiza Santos Amaral
Advogado: Tatiana Oliveira Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 14:46
Processo nº 0704828-71.2024.8.07.0006
Elisa Maria Nunes da Cunha
Vania Oleari
Advogado: Elyud Santos de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 14:37
Processo nº 0704828-71.2024.8.07.0006
Vania Oleari
Elisa Maria Nunes da Cunha
Advogado: Elyud Santos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:18
Processo nº 0709995-74.2021.8.07.0006
Julia Pereira da Silva
Gildeilton Barros Costa
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 12:11
Processo nº 0717266-91.2022.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Thierri de Souza Dias
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 06:16