TJDFT - 0717266-91.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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04/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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17/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 18:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Juntada de termo
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22/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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11/11/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/10/2024 17:36
Juntada de Alvará de soltura
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24/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:44
Desacolhida de Prisão Preventiva
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24/10/2024 16:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/10/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 15:20, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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11/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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06/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0717266-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIERRI DE SOUZA DIAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que designei audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada por meio da PLATAFORMA - MICROSOFT TEAMS, a ser realizada em 10/10/2024, às 15:20.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES, expeçam-se as diligências necessárias para que as partes e/ou testemunhas sejam intimadas da audiência designada, devendo acessar no dia e horário designados, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/9f6B7i Datado e assinado digitalmente. -
24/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DA(s) RESPOSTA(s) THIERRI DE SOUZA DIAS foi devidamente citado, conforme ID. 210951762.
Após análise dos argumentos defensivos apresentados, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP.
Para além, não é o caso de absolvição sumária ou de desclassificação.
Alegações nesse sentido se confunde com o mérito.
Portanto, a instrução criminal se mostra imprescindível.
Também não há falar em rejeição da denúncia por insuficiência de elementos probatórios, pois o caso não comporta teses nesse sentido.
O relatório mencionado pela Defesa, sequer, excluiu o réu do local apontado, até porque “não há geolocalização registrada em período próximo ao fato”, conforme ID 203636126.
A ação penal ainda foi recebida por este Juízo, com estrita observância aos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, recebo a resposta de ID. 209785749 e ratifico os termos do recebimento da denúncia.
Finalmente, quanto às diligências requeridas pela Defesa, já constam como deferidas por esse Juízo e devidamente realizadas, conforme Relatório nº 962/2022-26ª DP juntado no ID. 211576363.
DÊ-SE vista. 2.
DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Sobre o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em favor de THIERRI DE SOUZA DIAS, com razão o Ministério Público, na manifestação pelo indeferimento de ID. 211594507.
Ao que consta, o requerente encontra-se preso preventivamente, conforme a decisão deste juízo.
Na ocasião, destacamos: Com efeito, compulsando dos autos do INQUÉRITO POLICIAL que instrui a presente ação penal, tem-se que THIERRI DE SOUZA DIAS foi denunciado como incurso nas penas do art. 180, caput, do CP e do art. 157, § 2º, inc.
II, e 2º-A, inc.
I, do CP (este por quatro vezes), conforme denúncia recebida acima.
As ações envolvendo os quatro roubos teriam ocorrido, em tese, no dia 26 de outubro de 2022, por volta de 1h00, em via pública, na proximidades da “Boate da Deusa”, localizada próxima à fábrica da Coca-Cola em Taguatinga/DF, CEP nº 72035-506, quando o denunciado e três indivíduos ainda não identificados, de forma livre e consciente, com prévio ajuste e unidos pelos mesmos desígnios e propósitos, teriam subtraído para o grupo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bem de vítima diversas.
Antes, possivelmente entre os dias 22 e 26 de outubro de 2022, em Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, já teria adquirido, recebido e conduzido, em proveito próprio, o veículo sabendo tratar-se de produto de crime.
Como se sabe, nos termos do artigo 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva nas hipóteses de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Caso dos autos, como acertadamente oficiou o Ministério Público.
Ainda acerca dos fatos, são fortes os indicativos de que a permanência em liberdade do denunciado será estímulo para a prática de novos delitos, colocando assim em risco as vítimas e, quiçá, toda coletividade.
A partir da análise dos autos e da narrativa contida na inicial acusatória oferecida, entende-se clara a decretação da prisão preventiva em face da conduta concreta, a personalidade distorcida do denunciado e o seu destemor à lei, com patente desrespeito ao meio social.
No manejo dos autos, verifico a presença do fumus commissi delicti, por ter sido demonstrado fortes indícios que ele seja o responsável pela prática dos crimes em epígrafe.
Por sua vez, o requisito do periculum in libertatis também está presente, pois a liberdade do requerido é risco à garantia da ordem pública, notadamente por ter voltado a delinquir, como indicado pelo Ministério Público.
Sem embargos do alegado pela Defesa, não vejo fato novo que possa indicar, mesmo minimamente, mudança de posicionamento e, assim, conceder ao requerente o pleito pretendido.
Para além, consta dos autos que o HC impetrado por THIERRI DE SOUZA DIAS, enfrentando a decisão acima, foi denegado pelo TJDFT nos termos de ID 211244338.
Não há falar, pois, em ilegalidade da prisão, tampouco em falta de elementos suficientes para manter a contrição.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, para INDEFERIR o pleito de revogação da prisão formulado pelo requerente. 3.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando-se a citação do(s) denunciado(s) e apresentação da(s) resposta(s), devidamente recebida(s) sem ocorrência de absolvição sumária descrita no art. 397 do CPP, DETERMINO a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se, observadas as instruções contidas na Portaria CNJ nº 61, de 31/3/2020; Resolução CNJ nº 105, de 6/4/2020, Portaria Conjunta - TJDFT - nº 52, de 8/5/2020, e normas posteriores.
Ainda com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso (a)(s) vítima(a)(s)/testemunha e réu(s) residam em outra(s) Comarca(s), INTIME(M)-SE, MEDIANTE CARTA(s) PRECATÓRIA(s), devendo o Juízo ao qual for deprecado o ato ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual.
Nesse sentido, observe-se que referida audiência deverá ser designada em horário compatível com o funcionamento do expediente forense do(s) Juízo(s) Deprecado(s), a fim de se evitar cancelamentos - redesignações de atos.
Intimem-se.
Requisitem-se.
SAMAMBAIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema. -
20/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:20, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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19/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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18/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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12/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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06/08/2024 16:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/08/2024 16:47
Outras decisões
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06/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 09:50
Juntada de gravação de audiência
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05/08/2024 18:29
Juntada de laudo
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05/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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01/08/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 12:15
Desentranhado o documento
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29/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:05
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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29/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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19/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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19/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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17/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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09/07/2024 14:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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03/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 17:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/11/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/11/2022 16:24
Recebidos os autos
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08/11/2022 16:24
Revogada a Prisão
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08/11/2022 16:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
07/11/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 20:38
Recebidos os autos
-
31/10/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/10/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2022 19:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/10/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/10/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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28/10/2022 19:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2022 08:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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27/10/2022 17:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/10/2022 17:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/10/2022 17:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 22:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 18:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/10/2022 17:18
Juntada de laudo
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26/10/2022 08:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/10/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/10/2022 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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