TJDFT - 0760127-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 01:08
Expedição de Carta.
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12/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:25
Expedição de Carta.
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10/02/2025 20:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DRIELLE OLIVEIRA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA EDMILZA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$859,95, a título de reembolso das despesas efetuadas, a ser atualizado pelo IPCA a partir do respectivo desembolso, acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir da citação, 2) DETERMINAR que a parte ré promova a transferência do veículo objeto dos autos (placa JGK-4821), para si ou para terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; bem como 3) DETERMINAR que a parte ré arque com o pagamento de todos os encargos decorrentes da aquisição do bem a ser transferido para seu nome, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios e multas, incidentes desde 14/11/2022; 4) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a presente data, momento da sua fixação e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/11/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760127-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDMILZA DA SILVA REVEL: DRIELLE OLIVEIRA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, dê-se vista a parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:46:16. -
02/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760127-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDMILZA DA SILVA REVEL: DRIELLE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que o veículo de placa JGK4821 continua em nome da parte autora e que, em 20/10/2023, foi informada a comunicação de venda do bem pela parte ré.
Todavia, existe uma anotação de restrição referente à alienação fiduciária, conforme imagem abaixo.
Assim, à parte autora para esclarecer se o contrato de alienação fiduciária foi devidamente quitado.
Prazo: 05 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte ré por publicação para ciência por igual prazo (05 dias).
Após, retornem os autos conclusos. x *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:27
Outras decisões
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20/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760127-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDMILZA DA SILVA REU: DRIELLE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:04
Decretada a revelia
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11/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 07:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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