TJDFT - 0707798-36.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:41
Baixa Definitiva
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28/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON DE JESUS FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULARMENTE INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO FEITO.
CHAMAMENTO NÃO ATENDIDO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC).
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA VIA SISTEMA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO CONFIGURADA.
PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBER CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 270 DO CPC.
LEI 11.419/2006.
PORTARIA GABINETE DA CORREGEDORIA 160/2017 ALTERADA PELA PORTARIA GC 140/2018.
DECURSO DE PRAZO.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa quando, por manifesta e inequívoca indolência, a parte autora deixa de atender à ordem judicial de promover as diligências que lhe incumbem.
Omissão que leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, notadamente quando a parte devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo, não obstante a advertência de que o processo seria extinto caso a ordem não fosse cumprida. 2.
Nos termos da legislação processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270).
No ambiente do processo judicial eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico. 3.
A Portaria do Gabinete da Corregedoria 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito deste TJDFT. 3.1 A intimação via sistema da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica é suficiente para cientificá-la da necessidade de promover os atos e diligências que lhe incumbem, sendo dispensada a intimação pessoal da parte via AR e de seu advogado constituído via Imprensa Oficial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 07:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 08:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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