TJDFT - 0705371-68.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:03
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705371-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FLAVIA ROSA PORTUGAL MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial lastreada em débitos condominiais.
Conforme se infere, a executada regularmente citada, promoveu o pagamento tempestivo e integral do débito no valor de R$ 4.305,56, referente ao período de novembro de 2023 a dezembro de 2024.
No entanto, a parte exequente informou a existência de dívida relativa ao mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 365,91.
A executada, por seu turno, juntou o documento de ID 234105549 fornecido pelo Condomínio Paranoá Parque, comprovando a inexistência de parcelas pendentes no ano de 2025.
Frise-se que a prova do pagamento é realizada mediante a apresentação da quitação regular, consubstanciada em documento ou recibo.
Trata-se de um direito do devedor que paga (CC, art. 319).
Os requisitos da quitação encontram-se no art. 320 do Código Civil.
No entanto, os requisitos não são obrigatórios, sobrelevando destacar que, além da quitação expressa, a prova do pagamento pode decorrer de comportamentos que encerram presunções relativas ou “iuris tantum” (quitação tácita).
No caso, o próprio credor forneceu informação de que não havia débitos condominiais em fevereiro de 2025 (ID 234105549).
Sendo assim, verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia depositada em ID 222576150.
Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade de justiça deferida à parte executada.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 13:54:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705371-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FLAVIA ROSA PORTUGAL MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 225714096.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA ROSA PORTUGAL MARTINS em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705371-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FLAVIA ROSA PORTUGAL MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 212867020, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705371-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FLAVIA ROSA PORTUGAL MARTINS RÉU: Nome: FLAVIA ROSA PORTUGAL MARTINS Endereço: Quadra 2 Área Especial 2, Lote 01, Bloco I, Apartamento 304, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-068 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.073,72, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 13:05:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209882338 Petição Inicial Petição Inicial 24090410580329900000191512198 209882340 COMPROVANTE PP211 I-304 Comprovante de Pagamento de Custas 24090410580397000000191512200 209882341 GUIA INICIAL - I304 Guia 24090410580471100000191512201 209882343 MATRICULA - I304 Documento de Comprovação 24090410580526700000191512203 209883545 PLANILHA - I304 Documento de Comprovação 24090410580584300000191512205 209883551 00 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24090410580645900000191512211 209883552 00.1 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24090410580736900000191512212 209883554 01 -CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 211 Documento de Comprovação 24090410580798600000191512214 209883555 06.
ATA AGE - 04.11.2021 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022) Documento de Comprovação 24090410580903000000191512215 209883557 07.
ATA AGE - 03.04.2023 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E FECHAMENTO DO CONDOMINIO) Documento de Comprovação 24090410580993000000191512217 209883561 07.1 RETIFICAÇÃO ATA AGE 03.04.2023 Documento de Comprovação 24090410581066600000191512221 209883562 08.
ATA AGO - 23.10.2023 (REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24090410581152000000191512222 -
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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