TJDFT - 0706078-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DO AMPARO SIMOES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DO AMPARO SIMOES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DO AMPARO SIMOES em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DO AMPARO SIMOES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706078-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA REU: RODRIGO MARCELO DO AMPARO SIMOES DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 17:28:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:01
Deferido o pedido de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA - CPF: *44.***.*87-07 (AUTOR).
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18/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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