TJDFT - 0726819-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:37
Outras decisões
-
02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:09
Outras decisões
-
08/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726819-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES LIMA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta encaminhada pelo TSE, informando que a determinação judicial de penhora salarial em desfavor do executado será cumprida a partir da folha de pagamento de julho de 2025.
Desse modo, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 05 de agosto de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726819-21.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES LIMA MASCARENHAS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 239056074 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 10 dias.
Brasília/DF, 13/06/2025.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
13/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/06/2025 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726819-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES LIMA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de intimação do executada para indicação de bens penhoráveis, considerando que a medida foi objeto de anterior indeferimento pelo juízo, conforme documento de ID 228687775.
No entanto, defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, oficie-se ao TSE, determinando a penhora de 30% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por MOISES LIMA MASCARENHAS, até a integralização do débito R$ 475.925,92, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:00
Outras decisões
-
13/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726819-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES LIMA MASCARENHAS DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 8 de maio de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 23:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:57
Outras decisões
-
02/04/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:33
Outras decisões
-
24/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:03
Outras decisões
-
25/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:03
Outras decisões
-
13/02/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:18
Outras decisões
-
12/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726819-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MOISES LIMA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Outras decisões
-
30/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726819-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MOISES LIMA MASCARENHAS DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:41
Outras decisões
-
09/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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