TJDFT - 0773409-11.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DOUGLAS MARIANO PASSOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DOUGLAS MARIANO PASSOS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0773409-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS MARIANO PASSOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, a autora pretende a declaração de nulidade de parcelamento que gerou dívida de R$ 60.193,52, além de danos morais de R$ 3.000,00.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa é a soma do valor do contrato com os danos morais, não podendo ser inferior a R$ 63.193,52.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0773409-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS MARIANO PASSOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 21/10/2024 às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 16:36:00. -
23/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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20/09/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 19:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/08/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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