TJDFT - 0716646-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:55
Outras decisões
-
19/08/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:51
Outras decisões
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716646-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: MARIA OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de MARIA OLIVEIRA DE SOUSA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$7.138,20 (sete mil cento e trinta e oito reais e vinte centavos) com base no contrato de abertura de conta e adesão a produtos (cheque especial) colacionados em id 204281639 e 204281641.
A ré foi citada em 23/08/2024(Id 209372058) e não apresentou embargos à monitória (id 212016172). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de abertura de conta e adesão a produtos (cheque especial) colacionados em id 204281639 e 204281641, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré relativamente ao contrato reclamado pelo autor, incorre aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$7.138,20 (sete mil cento e trinta e oito reais e vinte centavos), que deve ser acrescido acrescidos de atualização monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), e juros de mora contados desde a citação (23/08/2024), e calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, CC), nos termos definidos pelo pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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24/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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