TJDFT - 0708113-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708113-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) - ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS E DÍVIDAS DO ESPÓLIO Em primeiro plano, destaque-se que o pedido (Id. 206909532) de autorização para levantamento do montante de R$ 22.501,67 (vinte e dois mil quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos), para pagamento dos débitos do espólio, consoante planilha (Id. 240245382) e guias juntadas aos autos (Ids. 240250397 a 240257864), se funda na urgência para evitar danos ao espólio decorrentes de multa e juros por inadimplência.
O levantamento de valores também se ampara na natureza tributária da dívida do espólio, o qual possui numerário líquido que possibilita seu pronto adimplemento.
Com efeito, a parte inventariante pode, mediante autorização judicial, dispor de bens e diretos do espólio, desde que devidamente justificado; conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Civil; evitando-lhe a deterioração e/ou aumento das dívidas ou outras obrigações.
No caso em análise, há justificativa plausível para que o inventariante levante antecipadamente recursos para o pronto adimplemento dos tributos devidos pelo espólio.
Defiro o levantamento do numerário requerido pela parte inventariante. À Secretaria para promover a transferência, em favor da parte inventariante (Chave PIX CPF: *67.***.*64-51 – ID. 240245386), da quantia de R$ 22.501,67 (vinte e dois mil quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos), depositada em juízo, principal e correção (a começar pelo principal originalmente depositado), necessária para o pagamento dos débitos.
Feita a transferência, fica a parte inventariante intimada a juntar aos autos o comprovante de recolhimento dos débitos e o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e responsabilização cível, administrativa e criminal.
Após, conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:12
Outras decisões
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24/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/04/2025 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708113-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO - ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR).
Em primeiro plano, destaque-se que o pedido (Id. 227026571) de alienação de veículo automotor se funda na urgência para evitar danos ao espólio decorrentes de multa e juros por inadimplência.
Além disso, o pedido também ampara-se na natureza tributária da dívida do espólio, o qual não possui numerário líquido que possibilita seu pronto adimplemento.
Com efeito, a parte inventariante pode, mediante autorização judicial, dispor de bens e diretos do espólio, desde que devidamente justificado; conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Civil; evitando-lhe a deterioração e/ou aumento das dívidas ou outras obrigações.
No caso em análise, há justificativa plausível para que o inventariante levante antecipadamente recursos para o pronto adimplemento dos tributos e dívidas devidos pelo espólio.
Portanto, defiro o pedido de a alienação e transferência do veículo RENAULT/DUSTER ZEN16 CVT, 2020/2021, COR: MARROM, Renavam: *12.***.*55-02; PLACA: REJ6J37 (Id. 221028303).
Concedo força de alvará à presente decisão.
Suspenda-se o curso do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a parte inventariante promova a alienação e devida transferência do veículo.
Findo o prazo, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove o depósito integral do valor da venda em conta judicial vinculada ao presente feito; (ii) junte os comprovantes/guias atualizados de todos os débitos (privados e tributários) do espólio, identificando de forma específica e nominal cada débito e o seu respectivo valor; sob pena de extinção do feito.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
Atendidas as determinações do Juízo, promova-se a transferência, em favor da parte inventariante, da quantia depositada em juízo, principal e correção (a começar pelo principal originalmente depositado), necessária para o pagamento dos débitos.
Feita a transferência, fica a parte inventariante intimada a juntar aos autos o comprovante de recolhimento dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
26/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:00
Deferido o pedido de YURI ALMEIDA DANTAS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*64-51 (INVENTARIANTE).
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24/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708113-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO - ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC, ARTIGO 659).
Recebo a petição inicial (Id. 207925093) e emendas (Id. 214916093 e 221026529) do inventário de CARLA SOUSA ALMEIDA - CPF: *10.***.*79-04 (falecida em 25/01/2024 - Id. 214917749), pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - PESQUISA E BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD.
Diante da potencial existência de valores em contas bancárias de titularidade dos falecidos, procedi à pesquisa via SISBAJUD.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias. - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Nomeio inventariante YURI ALMEIDA DANTAS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*64-51 (filho), dispensando-se o compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção. indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: I – DO AUTOR DA HERANÇA a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte III – DOS HERDEIROS (em caso de haver outros além do requerente) a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs. c) Trazer a certidão de casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a certidão de nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV – DOS BENS QUE COMPÕE O ESPÓLIO IV.I – DOS BENS IMÓVEIS Juntar as Certidões de Matrícula dos Imóveis e as respectivas certidões de ônus (ou transcrição atualizadas) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Por fim, juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao IV.II – DOS AUTOMÓVEIS a) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos. b) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao IV.III – DA PESSOA JURÍDICA: a) Juntar cópia do ato constitutivo/contrato social; b) cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) última Declaração de Imposto de Renda; e) certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Trazer a apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/01/2025 14:22
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 18:39
Outras decisões
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/10/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708113-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de CARLA SOUSA ALMEIDA, falecida em 25/01/2024 (ID.207926246).
Narra a inicial que a falecida era divorciada de SEBASTIÃO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR; não deixou testamento conhecido (ID.207926247); e deixou como descendente o filho: YURI ALMEIDA DANTAS DOS SANTOS. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, para os seus sucessores.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL No caso de o autor da herança ter convivido em União Estável, é necessário que, de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o Reconhecimento e A Dissolução Da União Estável Post Mortem com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de uma Ação De Reconhecimento e Dissolução De União Estável Post Mortem nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
III – DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
IV – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado.
V – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: V.I – Da Autora da Herança a) Juntar o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao k) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica V.II – Dos Herdeiros a) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. b) Trazer as Certidão de Casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ V.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
23/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:37
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA SOUSA ALMEIDA - CPF: *10.***.*79-04 (INVENTARIADO(A)).
-
23/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:51
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
18/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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