TJDFT - 0708207-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO SENA DE OLIVEIRA MELO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 20:56
Recebidos os autos
-
19/01/2025 20:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/01/2025 20:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/01/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2025 19:27
Deferido o pedido de DORALICE SENA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *15.***.*91-20 (INVENTARIADO), FABIO SENA DE OLIVEIRA MELO registrado(a) civilmente como FABIO SENA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *59.***.*82-72 (REQUERENTE), JOICE SENA DE OLIVEIRA MELO (HERDEIRO).
-
18/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708207-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de DORALICE SENA DE OLIVEIRA MELO, falecida em 19/12/2023 (ID. 208295167).
Narra a inicial que a falecida era casada com CORNÉLIO MONTEIRO DE MELO; deixou como descendentes os filhos: FABIO SENA DE OLIVEIRA MELO e JOICE SENA DE OLIVEIRA MELO. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, para os seus sucessores.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL No caso de o autor da herança ter convivido em União Estável, é necessário que, de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o Reconhecimento e A Dissolução Da União Estável Post Mortem com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de uma Ação De Reconhecimento e Dissolução De União Estável Post Mortem nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
III – DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
IV – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado.
V – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: V.I – Da Autora da Herança a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica V.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente a) Juntar RG/CPF, comprovante de residência qualificação completa, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
V.III – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ V.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
23/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:37
Gratuidade da justiça não concedida a DORALICE SENA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *15.***.*91-20 (INVENTARIADO).
-
23/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/08/2024 15:20
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705773-46.2024.8.07.0010
Avelina Lima Guimaraes
Victor Brenno Gomes dos Santos
Advogado: Milena Fonseca Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:13
Processo nº 0737435-58.2024.8.07.0000
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 10:26
Processo nº 0708113-48.2024.8.07.0014
Yuri Almeida Dantas dos Santos
Carla Sousa Almeida
Advogado: Jessica Cardoso Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 11:40
Processo nº 0705846-18.2024.8.07.0010
Gama Saude LTDA
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Wagner Duccini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 07:15
Processo nº 0705846-18.2024.8.07.0010
Lucilia Pereira de Almeida
Gama Saude LTDA
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 11:37