TJDFT - 0715874-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715874-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON ANTONIO BERNADES SENTENÇA Em consulta à conta judicial averiguei a existência do saldo abaixo, depositado pelo BANCO C6 S.A. em 06.06.2025.
Conforme se depreende dos autos, o débito relativo aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos em favor do patrono da parte AUTORA foi integralmente satisfeito pelo requerido Ante o exposto, com fundamento nos arts. 526, §3º e 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/06/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO BERNADES em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715874-72.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON ANTONIO BERNADES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) PARTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
12/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 21:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO BERNADES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715874-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON ANTONIO BERNADES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Baixo o feito em diligência.
A despeito da decisão de ID. 194447270, que inverteu o ônus probatório, imputando ao requerido a responsabilidade de comprovar que houve não houve falha na prestação do serviço, no caso, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo a realização da compra via cartão com chip e uso de senha pessoal, cabe ao consumidor o ônus probatório.
Transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) No caso em apreço, o Banco demosntrou que o uso do cartão foi presencial com senha pessoal - ID. 197914049, pág. 7 e, portanto, incumbe ao postulante o ônus de provar que houve falha na prestação do serviço.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO BERNADES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO BERNADES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO BERNADES em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2024 22:34
Recebidos os autos
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01/05/2024 22:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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