TJDFT - 0751656-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/04/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
16/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:07
Outras decisões
-
07/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTHONY DE SOUSA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:03
Outras decisões
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIÁS em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751656-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTHONY DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face de decisão que deferiu a tutela de urgência.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n 9.099).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração da ré Estado de Goiás, porque tempestivo.
A meu ver, não vislumbro omissão quanto à questão da competência territorial, considerando que o Estado de Goiás foi incluído no polo passivo por determinação deste Juízo e a decisão que determinou essa inclusão apresentou a respectiva fundamentação.
Acolho os embargos, no que diz respeito à necessidade de direcionamento da tutela.
A meu ver, conforme exposto na decisão de id 200768417, a jurisprudência vem reconhecendo a solidariedade passiva entre diferentes entes federados nas obrigações referentes a tratamentos de saúde pública frente ao cidadão que demanda tratamento.
Assim, cabem à parte demandar contra o ente que entender pertinente, mas a mesma jurisprudência dos tribunais superiores determina que o juiz verifique de ofício o ente federado efetivamente responsável pelo custeio do tratamento, determine sua inclusão na lide e trate na sentença das obrigações de ressarcimento entre esses entes, notadamente entre o que está legalmente obrigado a prestar o tratamento e aquele que efetivamente custeou eventuais despesas decorrentes de antecipação de tutela deferida.
Nesse quadro, o Estado de Goiás e o Município de Águas Lindas de Goiás, GO, estão no polo passivo para eventual redirecionamento da responsabilidade financeira, se eventualmente demonstrada sua obrigação quanto ao pleito de tratamento, conforme as regras de repartição do SUS, de acordo com o estipulado pelo E.
STF nas decisões interlocutórias proferidas no curso do julgamento do Tema 1234, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifei) Perante a parte autora, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e mesmo do Supremo Tribunal Federal entendem que os diferentes entes federados respondem solidariamente pela obrigação de prestar o tratamento médico e, nesse quadro, a parte pode eleger de quem exigir.
Conheço dos embargos porque são tempestivos e no mérito dou provimento para esclarecer a decisão embargada com o conteúdo acrescido desta decisão.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se prazo para contestação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:51
Outras decisões
-
05/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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