TJDFT - 0708877-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MOISES ALVES FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MOISES ALVES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Relator do agravo de instrumento nº 0746933-81.2024.8.07.0000 comunicando a prolação desta sentença.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
17/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:56
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MOISES ALVES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a MOISES ALVES FERREIRA - CPF: *02.***.*64-92 (AUTOR).
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22/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708877-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES ALVES FERREIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Não há pedido de tutela de urgência.
Retifique-se a autuação.
Para análise do pedido de gratuidade, traga o autor o extrato bancário de todas as suas contas.
No sistema SNIPER, foram identificadas as seguintes: Concedo para tanto o prazo de 15 dias.
Alternativamente, pode comprovar o recolhimento das custas processuais.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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