TJDFT - 0710050-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710050-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO CHAVES LIMA DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO DECISÃO Condenou-se o réu condenar o réu a pagar ao autor R$ 6.230,99, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da data do acidente (09.06.2024).
Iniciado o cumprimento de sentença, o réu ofertou o pagamento do valor em 26 prestações de R$ 250,86.
O credor reconheceu o pagamento de R$ 501,72 e apresentou contraproposta de 9 parcelas de R$ 600,00 e uma última de R$ 620,42.
O réu aceitou a proposta e realizou o pagamento de R$ 600,00 em 05.02.2025.
Informou que promoverá o pagamento todo dia 10 de cada mês.
Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo do acordo.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Intime-se o/a executado(a) acerca dos dados bancários do(a) autor(a).
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de SERGIO CHAVES LIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SERGIO CHAVES LIMA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO CHAVES LIMA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 20:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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08/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 00:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO CHAVES LIMA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710050-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO CHAVES LIMA DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos O autor relatou que, em 09 de junho de 2024, em Santo Antônio do Descoberto – GO, seu veículo, um Fiesta Flex, ano 2006/2007, cor vermelha, placa JHH-1425, foi abalroado pelo veículo Pajero TR4, ano 2007, cor prata, placa JGT-7303, conduzido e de propriedade do réu.
Afirmou que, ao se aproximar do final da Rua Boa Vista, foi surpreendido pelo automóvel do réu, que transitava pela Avenida Praça Doze e entrou abruptamente na via onde o autor estava, invadindo a contramão.
Alegou, ainda, que o réu se encontrava em estado de embriaguez.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de tal valor total de R$ 6.880,99 (R$ 6.230,99 de danos materiais e R$ 650,00 do guincho). 2.
Do mérito Em primeiro lugar, desnecessária a oitiva das pessoas indicadas pelo autor, já que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito.
O réu é revel, eis que não apresentou defesa, embora tenha comparecido à audiência, o que faz presumir como verdadeira a versão dos fatos narrada na inicial.
O registro de atendimento de id.
Num. 204148869 - Pág. 1 comprova a ocorrência da colisão de maneira compatível com o relato do autor, além de indicar que o réu apresentava sinais de embriaguez no momento do acidente, circunstância que, inclusive, o impediu de fornecer sua versão dos fatos naquele momento.
Relato da Polícia Militar no id.
Num. 204148869: A equipe da Policia Militar, composta pelo Cabo Goes e.Cabo Freitas, durante patrulhamento na região, foi acionado pelo COPOM, para averiguar um acidente de trânsito, onde haviam vítimas no local do fato.
A equipe constatou que o veículo FORD/FIESTA FLEX cor VERMELHO estava parado em via pública na Rua Boa Vista, sentido PARQUE XII, com vários danos frontais e o veículo MMC/PAJERO TR4 cor PRATA, estava parado em sentido CENTRO também constando danos frontais na lataria.
No local a equipe abordou o condutor do MMC/PAJERO TR4, o senhor RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO que apresentava sinais de embriaguez, como o andar cambaleante, fala arrastada e olhos avermelhados.
O abordado ainda relatou ter ingerido bebida alcoólica durante o dia.
O senhor RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO foi conduzido ao hospital HMSAD, pois estava com ferimentos no rosto, onde foi atendimento e medicado.
O médico também constatou o estado de embriaguez do senhor RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO que foi descrita no relatório médico que se encontra em anexo.
A condutora do FORD/FIESTA FLEX, a senhora THAIS RODRIGUES DA SILVA relatou a equipe que havia acabado de sair do batismo da sua filha e deslocava com seus familiares para a casa dos seus pais e ao se aproximar do final da Rua Boa Vista, foi surpreendida pelo veículo MMC/PAJERO TR4 conduzido pelo senhor RAIMUNDO, que transitava na Avenida Praça Doze e entrou repentinamente na Rua Boa Vista em alta velocidade, invadindo a contramão de direção, por onde transitava a senhora THAIS, causando o abalroamento.
A senhora THAIS RODRIGUES DA SILVA relata ainda que o senhor RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO saiu do veículo visivelmente embriagado e foi em sua direção, gritando e ameaçando seus familiares, quando chegou a viatura e o abordou.
A senhora THAIS relata que sofreu alguns ferimentos no ombro esquerdo.
O senhor RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, devido ao seu visível estado de embriaguez, não pode dar sua versão do fato.
O Veículo MMC/PAJERO TR4 foi apreendido pela equipe do CMTT por não estar devidamente licenciado, já o veículo FORD/FIESTA FLEX foi entregue ao genitor da senhora THAIS, por estar licenciado, porém sem condições de trânsito, devido ao dano sofrido no acidente.
Diante dos fatos acima, a equipe conduziu o senhor RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO ao CIOPS de Águas Lindas de Goiás para realizar os procedimentos cabíveis.
Relato da Polícia Civil no id.
Num. 204148869: Hoje dia 09/06/2024, compareceu a esta delegacia de polícia o Cabo Goes e o Cabo Freitas informando que estavam em patrulhamento e por volta das 18h foram acionados via COPOM sobre um suposto acidente de trânsito na Qd. 40, em frente ao lote 27, no setor de mansões Bittencourt, Santo Antônio do Descoberto/GO.
Ao chegarem no local verificaram que havia dois veículos envolvidos no acidente de trânsito.
A condutora do veículo FORD/FIESTA FLEX cor VERMELHO informou aos policiais que estava trafegando em uma rua de mão dupla, quando um veículo MMC/PAJERO TR4 cor PRATA, placa JGT-7303, o qual estava sendo conduzido pelo senhor RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, invadiu a pista contraria e acertou a lateral do seu carro.
Os policiais informam que quando chegaram no local, verificaram que o condutor RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO estava visivelmente embriagado, bem como o condutor se recusou a fazer o teste do bafômetro.
Os policiais relatam que levaram RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO para o hospital municipal de Santo Antônio do Descoberto em virtude de um ferimento no rosto.
Chegando no hospital, foi devidamente tratado e constatado a embriaguez de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO pelo médico plantonista, caso em que se deslocaram.
Insta consignar que, no local do acidente, o veículo MMC/PAJERO TR4 de propriedade do Sr.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO foi levado pelo CMTT, pois estavam com débitos do veículo em atraso.
No caso concreto, verifica-se que o réu, apesar de ter comparecido pessoalmente, não impugnou as alegações apresentadas pelo autor.
Assim, nos termos do artigo 927, do Código Civil, deve indenizar o proprietário do veículo pelos danos causados no valor total de R$ 6.230,99.
Em relação ao guincho, o requerente não conseguiu comprovar que tenha efetivamente contratado e pago por tal serviço.
Os documentos apresentados (id.
Num. 204148878 - Pág. 4, id.
Num. 204148870 - Pág. 5 e id.
Num. 204148874 - Pág. 5) são apenas trocas de mensagens via WhatsApp, sem qualquer comprovante de execução do serviço ou de pagamento realizado.
Dessa forma, não havendo prova do prejuízo alegado, é incabível a concessão de indenização nesse ponto. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 6.230,99, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da data do acidente (09.06.2024), eis que se trata de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO CHAVES LIMA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
02/09/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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