TJDFT - 0710305-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710305-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ELLERY NETO, PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte nem dá ao advogado constituído ou à advogada constituída podres para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 212550942.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração anexada com a inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:18
Indeferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE ELLERY NETO - CPF: *51.***.*72-87 (AUTOR)
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30/09/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:58
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710305-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ELLERY NETO, PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
24/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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21/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ELLERY NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/08/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:08
Outras decisões
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07/08/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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