TJDFT - 0709101-74.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de OGOBERTO PAIVA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OGOBERTO PAIVA DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709101-74.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OGOBERTO PAIVA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "O mérito final requer a condenação ao pagamento do valor apurado na planilha anexa no montante de R$193.250,36 e suas correções até a efetiva data do pagamento".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação intempestiva (ID: 135068883), a parte ré suscita impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado.
Réplica em ID: 137477097.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 182052857), tendo a parte autora dispensado a dilação probatória (ID: 184316890). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Nos termos do art. 337, § 5.º, do CPC, "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".
Desse modo, passo à apreciação das preliminares suscitadas pela parte ré, por figurarem como matéria de ordem pública.
Pois bem.
Nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, face ao recolhimento das custas de ingresso.
Adiante, indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica do pedido deduzido na inicial, observada a estimativa da obrigação de fazer.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 14:19:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2023 16:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
09/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
24/08/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2022 16:44
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 23:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:01
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 01:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 01:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 22:53
Recebidos os autos
-
13/12/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714876-86.2024.8.07.0007
Francisca Martins Nepomuceno
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 19:11
Processo nº 0724729-43.2024.8.07.0000
Canini &Amp; Giraldeli - Administracao e Par...
Marcus Emmanoel Chaves Vieira
Advogado: Jose Marcos Carrasco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:42
Processo nº 0708948-36.2024.8.07.0014
Carlo Marcelo Carbone
Maria Luiza Carbone
Advogado: Luis Pereira Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:07
Processo nº 0740170-16.2024.8.07.0016
Adonay Viana de Oliveira
Joao Carlos de Oliveira
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 09:16
Processo nº 0738069-54.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Monique Priscilla Dumont de Souza
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 21:33