TJDFT - 0710833-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HELIA ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2024 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HELIA ALVES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710833-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HELIA ALVES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociem-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0747096-61.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 212145747, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
A autora requer o prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso reconhecido pelo réu.
Verifica-se dos autos que, no caso em questão, não houve alegação de excesso de execução pelo réu, pois em sua impugnação alegou, em síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e, subsidiariamente, a extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação.
Logo, indefiro o pedido.
Em razão do recurso interposto, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0747096-61.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710833-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HELIA ALVES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move HELIA ALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação e excesso de execução (ID 206718659).
Apresentou documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 207602693, ao defender a prescindibilidade de suspensão da tramitação processual em razão da ação rescisória noticiada pelo réu; o reconhecimento da constitucionalidade da Lei distrital nº 5.184/2013, diante do não conhecimento da ADI nº 7391//DF; a inaplicabilidade do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso e inexistência de excesso de execução.
Requereu ainda a aplicação de multa ao réu, pela inobservância dos princípios da boa-fé e lealdade processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu alegou a existência de prejudicialidade externa, em razão do ingresso da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que visa desconstituir o título executivo oriundo da ação coletiva 0702195-95.2017.8.07.0018, para se aguardar o desfecho daquela antes de serem apreciados os cumprimentos individuais relativos a referida ação coletiva.
Sem razão, no entanto.
A ação coletiva em referência foi julgada, havendo trânsito em julgado, sendo assim exigível.
Há, portanto, fundamento válido para o cumprimento de sentença.
O réu ajuizou a ação declaratória de inconstitucionalidade - ADI nº 7.391/DF, que objetivada a declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.184/2013 com relação ao reajuste salarial concedido, e, posteriormente, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
A ADI nº 7.3391/DF não foi conhecida, já tendo havido o trânsito em julgado desta decisão.
Veja-se a ementa do julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO CAPUT E § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da República pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas.
Precedentes. 2.
Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3.
Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente.
Precedentes. 4.
Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Precedentes. 5.
Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria.” Com relação à ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, observa-se que ela foi recebida, no entanto o pedido liminar para a suspensão de todos os cumprimentos individuais com base na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 foi indeferido.
Isso porque a fundamentação utilizada nesta ação é de todo semelhante àquela adotada na ADI nº 7.391/DF e já rejeitada pela Suprema Corte.
Veja-se trechos da decisão em referência, que indeferiu o pedido liminar proposto: “Do excerto acima, a compreensão inicial é no sentido de que o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.
Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese.
Confira-se: Ademais, o argumento suscitado pelo autor sobre o julgamento do Recurso Extraordinário n. 905.357, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 864, no qual firmado que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” , cuida de caso específico, cujo pedido é de revisão geral anual de servidor público, situação diversa da analisada na presente ação, na qual se examina aumento de remuneração de forma escalonada.(...) Conforme notório entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ajuizamento de ação rescisória pautado no art. 966, V, do CPC exige “erro grasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto”, o que não ressai de plano, sobretudo diante da fundamentação declinada julgamento da ADI 7.391/DF. (...) Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.” A ação rescisória visa retirar do ordenamento jurídico decisões judiciais que manifestamente violem norma jurídica, conforme se depreende do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Consoante se observa da decisão acima transcrita, este não é o caso, pois as questões jurídicas levantadas na ação rescisória foram apreciadas no bojo da ação coletiva, sendo confirmadas por este Tribunal de Justiça em sede de apelação.
Deve ser ressaltado ainda que não cabe rediscutir o mérito do título executivo em cumprimento de sentença, sendo cabível apenas o cumprimento do quanto determinado e, consoante artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Assim, ausente determinação superior relativa à suspensão da tramitação processual dos cumprimentos individuais relativos à ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e ao verificar, ainda, o não conhecimento da ADI nº 7.391/DF, não há motivos para a suspensão da tramitação processual desta execução, razão pela qual indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018), no qual foi o réu condenado a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico e a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste.
Ressalte-se que foi informado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste salarial em sua remuneração em abril de 2022.
Pendente, portanto, apenas a obrigação de pagar relativa às diferenças devidas no período entre novembro de 2015 e março de 2022.
O réu alega a inexigibilidade do título executivo, por ter este desrespeitado precedentes vinculantes do STF (Tema nº 864) e ser contrário à correta interpretação da Constituição Federal, que prestigia a manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
A autora, por seu turno, informou o reconhecimento da constitucionalidade da Lei distrital nº 5.184/2013, diante do não conhecimento da ADI nº 7391//DF, não sendo aplicável ao caso o Tema 864 do STF.
Consoante acima referido, em sede de cumprimento de sentença não cabe a rediscussão do mérito da demanda principal.
Quanto à aplicabilidade do Tema nº 864 do STF e à correta interpretação da Constituição Federal, verifica-se que no bojo da ADI nº 7.391/DF a própria Corte se manifestou, aduzindo não ser aplicável ao caso o tema em referência, por não se tratar de reajuste geral dos servidores públicos, não havendo ainda a alegada inconstitucionalidade na Lei Distrital nº 5.184/2013.
Assim, o título executivo é exigível, devendo o cumprimento individual de sentença prosseguir.
Sendo estes os únicos argumentos apresentados pelo réu, a impugnação não merece acolhida.
A autora requereu a aplicação de multa processual ao réu, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, por ter ele faltado com os deveres de boa-fé e lealdade processual.
No entanto, em que pese o réu não tenha esclarecido os fatos e as decisões judiciais corretamente, não incorreu ele em nenhuma das hipóteses previstas no §2º do artigo 77 da norma processual para a imposição de multa.
A argumentação está de acordo com as teses de há muito defendidas por ele, na proteção do erário público.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Com relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 200529228), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais e 3% (três por cento) de serviços contábeis em favor de Fontes de Resende Advocacia (ID 200503456) e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de Fontes de Resende Advocacia, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 200529228.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIA ALVES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 05:40
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:25
Deferido o pedido de HELIA ALVES DE SOUZA - CPF: *61.***.*69-00 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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