TJDFT - 0704689-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MYRIAN CELESTE DE SA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704689-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRIAN CELESTE DE SA REQUERIDO: BAG BRASILIA ARTIGOS DE VIAGEM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por MYRIAN CELESTE DE AS em desfavor de BAG BRASILIA ARTIGOS DE VIAGEM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições ao exercício regular do direito de ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
Alega a parte autora, em síntese, que em 27/2/2024 celebrou com a parte requerida a compra de uma mochila para sua filha, pelo valor de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), efetuando o pagamento em cartão de crédito, parcelado em 5 prestações.
Afirma que, em 15/3/2024, o produto apresentou defeito, pelo que procurou a requerida para efetuar a troca da mochila.
Afirma que, ante a negativa e demora na ordem de serviço, solicitou o cancelamento da compra.
Ao solicitar o reembolso, foi informada pela requerida que era necessária a abertura de ordem de serviço para análise do produto.
Em 11/4/2024 foi comunicada que a análise havia sido finalizada e, no dia 15/4/2024, diz que se dirigiu à loja, quando soube que a mochila havia sido consertada e que ainda se encontrava no prazo de garantia.
Aduz que não deseja o produto de volta, mas sim a restituição do valor pago, pelo fato da empresa requerida ter enviado o produto para análise, o que fez com que precisasse comprar uma outra mochila para sua filha ir à escola.
Por isso requer a procedência do pedido para que seja determinada a restituição do valor pago de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais.
A controvérsia reside em analisar se há direito da parte autora à restituição dos valores pagos pelo produto defeituoso, mesmo após o conserto operado pela parte requerida.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsome-se ao conceito de consumidor, pois adquiriu produto junto à requerida, sendo esta a fornecedora, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda da mochila objeto da presente ação (ID 196388568), adquirida pela requerente, no dia 27/2/2024, pelo importe de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Também é incontroverso que o produto apresentou defeitos (descostura na lateral), menos de um mês após a compra, tendo sido aberta, em 22/3/2024, uma ordem de serviço junto à requerida (ID 196388570).
No documento, consta ainda a informação de que a autora deveria retornar 30 dias depois, em 21/4/2024, presumindo-se que nesta data a questão já se encontraria solucionada.
Em 11/4/2024, antes do termo final do prazo, a requerida comunicou a requerente que o produto já se encontrava pronto, conforme troca de mensagens de ID 196388571, acostada com a inicial.
A autora, todavia, afirma que houve demora excessiva da requerida, em razão da abertura da ordem de serviço, de forma que não deseja mais receber o produto consertado, mas sim a restituição do valor pago.
Todavia, razão não assiste à requerente.
O vício do produto está previsto n o art. 18 do CDC, “in verbis”: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O direito de reclamar está estabelecido no inciso II, do art. 26 do CDC, que concede ao consumidor, para produtos duráveis, o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício (§ 3º do referido artigo): Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No entanto, o CDC também concede ao fornecedor o direito de sanar o vício dentro do prazo legal, que, no presente feito, é de 30 (trinta) dias.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, a empresa ré concedeu à autora o direito de consertar o produto, respeitando, inclusive, o prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto na lei.
O direito de reembolso pelo consumidor, consoante se extrai da literalidade do dispositivo, somente tem lugar após esgotado o prazo de 30 (trinta) dias sem que o fornecedor tenha reparado o vício.
A ré, portanto, agiu em estrito cumprimento à lei quando encaminhou o produto para a análise técnica.
Embora estejamos diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade é objetiva, inconcebível imputar à empresa demandada a obrigação de restituir os danos materiais mesmo quando reparado o vício do produto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, haja vista se tratar de um direito que lhe garante a lei.
Vale lembrar que o art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, a harmonização dos interesses dos participantes da relação consumerista, bem como a necessidade de compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre observando a boa-fé e o equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores.
Assim, improcedente se mostra o pedido de reparação por dano material, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço pela requerida, que agiu conforme as balizas legais.
O dano moral, por sua vez, se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Em relação à alegação de abalo extrapatrimonial formulada pela autora, em razão da perda de tempo útil, tenho que não merece prosperar, seja porque inexistente ato ilícito, seja porque os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento diante de intempérie comum do cotidiano.
Ademais, a requerida não apresentou qualquer óbice à reparação do defeito, e tão logo demandada, a empresa forneceu meios para conserto do produto, sendo que o vício foi sanado antes de findo o prazo máximo legal.
Tal situação se amolda, na verdade, ao que a doutrina e jurisprudência moderna conceituam como meros aborrecimentos, percalços e frustrações ocorridas na vida em sociedade.
Por todo o exposto, no caso em apreço, não vislumbro lesão capaz de gerar a obrigação da requerida em reparação por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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14/09/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MYRIAN CELESTE DE SA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BAG BRASILIA ARTIGOS DE VIAGEM LTDA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/06/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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