TJDFT - 0712626-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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25/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0712626-41.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS REQUERIDO: UOL UNIVERSO ONLINE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 211994386, em 23/09/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 30/09/2024 13:24 -
30/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712626-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS REQUERIDO: UOL UNIVERSO ONLINE S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS em desfavor de UOL UNIVERSO ONLINE S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que jamais teve qualquer relação jurídica com a requerida.
Apesar disso, em 27 de abril de 2023, recebeu uma ligação de cobrança da empresa requerida com a informação de que havia um débito em seu nome e, mesmo informando que desconhecia a origem do débito, o atendente afirmou que não poderia cancelar os cadastros que haviam em seu nome.
Informa que se viu obrigado a efetuar o pagamento do boleto no valor de R$ 97,38 (noventa e sete reais e trinta e oito centavos).
Porém, no dia 04 de junho de 2024, novamente recebeu e-mail da requerida cobrando o débito.
Assim, requer a o cancelamento do débito indevido; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente de R$ 97,38 (noventa e sete reais e trinta e oito centavos); bem como a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que localizou a contratação dos planos UOL ESPECIAL OI, FEATURE DE PLANO I e FEATURE DE PLANO II, os quais já se encontram cancelados.
Ressalta que a contratação das assinaturas foram realizadas via Web e Call Center, sendo que, na modalidade de contratação via Call Center, o cliente realiza a contratação das assinaturas mediante a confirmação de seus dados pessoais, sendo de sua responsabilidade e conhecimento, razão pela qual não há como supor que o UOL tenha adquirido dados tão pessoais da Parte Requerente sem que ela mesma tivesse os informando.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, ainda que de forma indireta (uma vez que o requerente afirma que não celebrou contrato com a empresa requerida, mas sofreu os reflexos do pacto fraudulentamente entabulado), aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
O cerne da controvérsia cinge-se na verificação da alegada ausência de contratação dos planos UOL ESPECIAL OI, FEATURE DE PLANO I e FEATURE DE PLANO II, bem como da responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor em razão da suposta fraude praticada por terceiro de má-fé.
Partindo-se da premissa de que o requerente nega ter celebrado qualquer contrato de prestação de serviço com a requerida, não poderia ele fazer prova de tal fato negativo.
Incumbia, portanto, diante de tal negativa, à empresa requerida comprovar que o contrato em comento teria sido celebrado regularmente pelo requerente, pois se tratando de débitos contestados pelo consumidor, compete ao réu credor o ônus de provar a existência do suposto contrato e da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerido, no entanto, não produziu nenhuma prova, não anexou nos autos o respectivo instrumento contratual, eventual gravação de conversa, se o caso de negociação via telefone (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), ou, ainda, documentação gerada em contratação on-line, se o caso, impossibilitando, assim, atribuir ao requerente a responsabilidade pelo débito em questão.
Colhe-se do elenco probatório que a empresa requerida agiu com negligência ao efetuar contrato de prestação de serviço em nome do requerente sem conferir a veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante, a fim de evitar a fraude perpetrada.
Destarte, não comprovada a idoneidade do contrato e, por consequência, configurada a fraude perpetrada, deverá a requerida responder pelos danos causados.
Tratando-se de verdadeira falha na prestação de serviços, justifica-se a responsabilização da empresa ré por eventuais danos sofridos pelo requerente (Art. 14, CDC).
Dessa forma, considerando-se que houve fraude na contratação, declaro inexigível todos os débitos indevidamente cobrados em relação aos planos UOL ESPECIAL OI, FEATURE DE PLANO I e FEATURE DE PLANO II, pago via boleto, no valor de R$ 97,38 (noventa e sete reais e trinta e oito centavos), conforme comprovado no id. 200833181 e, em se tratando de relação de consumo, verifica-se que o autor faz jus à restituição correspondente ao dobro do valor pago (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Assim, é cabível a restituição do valor total de R$ 194,76 (cento e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), referente a dobra da quantia indevidamente paga.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Cumpre salientar que não houve negativação do nome do requerente pela requerida.
Portanto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a requerida ter efetuado as cobranças indevidas, não há como atribuir tal conduta como abusiva e capaz de causar danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas, como a efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 373, inc.
I, do CPC), a ponto de atingir tais direitos imateriais, tendo tudo se restringido a mero aborrecimento e a contratempo a que todos estão suscetíveis na sociedade de consumo em que vivemos.
Desse modo, considerando-se que não restou comprovado que a requerida inseriu o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 194,76 (cento e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), já com a dobra, a título de reparação por danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do desembolso (27/03/2023), por se tratar de ato ilícito extracontratual.
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2024 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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