TJDFT - 0709261-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709261-82.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Lotação (10235) REQUERENTE: JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 23:58:50.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709261-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *41.***.*72-40 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do autor.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do ato administrativo que determinou a remoção de lotação do autor.
A parte autora sustenta a ilegalidade do ato administrativo praticado pela ré, uma vez que determinou sua remoção de lotação sem observar que estava de licença paternidade.
Por outro lado, o réu alega a primazia do interesse público sob o interesse privado.
Sustenta, ainda, que a decisão administrativa foi na realizada em estrita legalidade, não havendo nenhuma irregularidade no ato que resultou na nova lotação do autor.
De acordo com o princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 37, “caput”, da CF, a Administração pública deve pautar suas condutas, estritamente, nas normas legais.
A remoção dos servidores no âmbito do Distrito Federal é prevista no art. 41 do Estatuto dos Servidores, consubstanciado na Lei Complementar nº 840/2011, a qual prevê, no § 3º do citado artigo, que a remoção de ofício ocorrerá para atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
Ademais, no ato de remoção, prevalece o caráter discricionário, consubstanciado no poder da administração em gerir o serviço público, independentemente da concordância do servidor, pois o que prevalece é o interesse público.
Todavia, conforme o já exposto, tal ato deve pautar-se pelo princípio da legalidade, bem como pelo princípio da segurança jurídica.
Nesse contexto, os artigos, 130, VIII, e 132, da Lei Complementar nº 840/11, estabelecem que, ao término da licença, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, nos seguintes termos: Art. 130.
Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença: [...] VIII – paternidade; [...] Art. 132.
Ao término das licenças previstas no art. 130, II a X, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa. [grifo nosso] No caso, o postulante demonstrou que, no momento do ato administrativo praticado pela ré (ID 197995310), estava de licença paternidade (ID's 197995306, 197995303 e ID 205609309), de forma que o servidor tem direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho e antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa, o que não restou comprovado pelo réu, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Forte nessas razões, é o caso de declarar a nulidade do ato administrativo praticado, devendo a parte autora permanecer em sua lotação enquanto perdurar sua licença.
Com o fim do afastamento, a remoção, caso necessária para atender o interesse público, será válida e legal.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
LEGALIDADE.
ART. 132 da LC n° 840/2011.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que promoveu a cessão/remoção da parte autora e para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer lançamento de faltas ou descontos na sua remuneração durante o período de licença, observado o período previsto no art. 134, § 3º, da LC n.º 840/11 e ainda as disposições do parágrafo único do seu art. 135.
Em sede recursal, aduz o recorrente que o ato da remoção não esbarra em dispositivo legal, visto que a grande demanda para atendimento em Unidades de Terapia Intensiva, Complexo Regulador e nas Campanhas de Vacinação decorrentes da pandemia de Covid-19 impactou diretamente a demanda por médicos intensivistas e médicos da família e comunidade.
Nesse passo, a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), a qual altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, tendo em seu rol normativo medidas que alcançam o Distrito Federal, seria apta a justificar a atuação da Administração Pública. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 29995028).
Isenção de custas do ente estatal.
Contrarrazões apresentadas (ID 29995033). 3.
A autora narra que é médica integrante dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, ocupante do cargo de médica na especialidade de médica da família e comunidade.
Esclarece que desde abril de 2021 encontra-se em licença para acompanhamento da saúde de sua mãe.
Informa que o requerido, por meio do Memorando nº 38/2021, teria solicitado a remoção da servidora para um outro setor. 4.
Argumenta que, consoante o art. 132 da LC n° 840/2011, ao término das licenças previstas no art. 130, II a X, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa. 5.
A remoção dos servidores no âmbito do Distrito Federal é prevista no art. 41 do Estatuto dos Servidores, consubstanciado na Lei Complementar nº 840/2011, que prevê no § 3º do citado artigo a circunstância em que a remoção de ofício ocorrerá, isso para atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. 6.
No ato de remoção prevalece o caráter discricionário, consubstanciado no poder da administração em gerir o serviço público, independentemente da concordância do servidor, pois o que prevalece é o interesse público.
Contudo, tal ato deve pautar-se pelo princípio da legalidade, bem como pelo princípio da segurança jurídica. 7.
A publicação da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não altera a conclusão do juízo a quo.
Isso porque a referida lei não é causa apta a fundamentar o pedido da remoção da parte autora, porquanto sua lotação tampouco sua jornada de trabalho sofreram alteração normativa.
O Memorando nº 38/2021 faz referência ao melhor aproveitamento da recorrida em setores assistenciais que se encontram sobrecarregados com demandas provenientes da Pandemia, sem contudo mencionar alteração normativa da referida lotação da autora na GESAD (ID 29995028, página 13). 8.
Em que pese o cenário atual da pandemia de Covid-19 ser fato notório, a necessidade de afastamento da recorrida por motivo de doença em pessoa da família afasta a possibilidade de remoção da servidora por encontrar impedimento legal, o que violaria seu direito e a segurança jurídica da referida licença.
Com o fim desta, a remoção será válida e legal, caso as medidas ainda sejam necessárias. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, ante da isenção do Distrito Federal.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), esses fixados em 10% do valor corrigido da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos arts. 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1413796, 07335716620218070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registro que, embora a licença paternidade já tenha cessado no curso da ação, não é possível a convalidação de ato administrativo que, ao tempo da sua edição, continha vício de ilegalidade que o tornou nulo de pleno direito.
De qualquer modo, não há notícias de novo ato administrativo emanado pela Administração Pública para correção do vício do ato administrativo viciado, de modo que outro caminho não há senão reconhecer a ilegalidade e a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção, de ofício, da parte autora no período de licença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para a nulidade do ato administrativo que promoveu a remoção do autor, nos termos do art. 132 do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2024 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:39
Declarada incompetência
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24/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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