TJDFT - 0739503-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739503-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLY PONTES RAMOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por DARLY PONTES RAMOS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas.
Examinados os autos, verifica-se que houve o bloqueio, via SISBAJUD, de montante correspondente à integralidade do débito exequendo.
Instado a se manifestar, a credora requereu a extinção do feito, ante a suficiência do saldo depositado (id. 239292540).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Cadastre-se o escritório Klock e Pontes Sociedade de Advogados, inscrito no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-70, como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Na sequência, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do referido escritório, no valor de R$ 4.687,29 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), além dos rendimentos legais, observados os dados bancários declinados pelo credor na petição de id. 239292540, quais sejam: Instituição Financeira: Banco Santander, Agência n. 2269, Conta Corrente n. 13.001745-4, Chave-Pix CNPJ n. 17.***.***/0001-70, Titularidade: Klock e Pontes Sociedade de Advogados.
Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar Klock e Pontes Sociedade de Advogados (CNPJ n. 17.***.***/0001-70) dos registros destes autos.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 06:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739503-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLY PONTES RAMOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ante o teor do certificado em id. 239157937, a informar o decurso do prazo assinalado à parte executada para oferecimento de impugnação à penhora de valores efetivada via SISBAJUD (id. 236037945/236037946), ouça-se a parte exequente, oportunidade em que deverá se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo nas disposições do art. 924, inciso II, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente declinar seus dados bancários.
Advirto à parte credora, desde logo, que a sua inércia será interpretada como anuência.
Escoado o lapso temporal ora assinalado, com ou sem a manifestação da parte exequente, - nesse último caso, depois da respectiva certificação -, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:36
Outras decisões
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04/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739503-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:27
Outras decisões
-
28/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739503-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por outro lado, quanto ao pedido de tutela de evidência, não estão presentes nenhumas das hipóteses previstas no art. 311 do CPC.
Ademais, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Assim, indefiro o pedido Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA - CPF: *67.***.*78-05 (AUTOR).
-
16/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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